Decreto Regulamentar Regional N.º 23/2004/A de 1 de Julho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2004/A de 1 de Julho de 2004

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2004/A

de 1 de Julho

A Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, inclui dentro dos seus limites a área objecto de candidatura à classificação pela UNESCO de paisagem cultural património da Humanidade.

Esta candidatura reconhece a diversidade de paisagem e define áreas de maior valia e de carácter universal, estabelecendo os seus limites e o da respectiva área de protecção.

Nesta área, representativa da paisagem cultural, e onde importa assegurar um papel social activo na sociedade contemporânea, estritamente associada ao modo de vida tradicional, torna-se fundamental a criação de apoios financeiros que complementem e premeiem os esforços dos titulares de vinhas aí localizadas, contribuindo para a sua rentabilidade económica.

Assim, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional para a manutenção da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área candidata a património mundial, conforme delimitada no anexo I do presente diploma.

Artigo 2.º

Regime de apoios

1 - O regime de apoios estabelecido no presente diploma será concedido às parcelas de vinhas que se encontrem em produção no interior da zona candidata e nas seguintes situações:

  1. Tenham sido objecto de apoio ao abrigo do regime previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 24 de Abril;

  2. Outras áreas que, embora não tenham sido objecto do apoio referido na alínea anterior, se encontrem em produção no interior da área candidata.

    2 - Os apoios previstos têm a duração de 10 anos.

    Artigo 3.º

    Beneficiários

    Podem beneficiar dos apoios à manutenção da paisagem da cultura da vinha do Pico todos os titulares de vinhas em currais localizadas no interior da zona candidata.

    Artigo 4.º

    Instrução de candidatura

    1 - Os titulares de vinhas localizadas no interior da zona candidata que pretendam...

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