Decreto Regulamentar Regional N.º 16/1997/A de 26 de Julho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 16/1997/A de 26 de Julho

A Inspecção Regional de Actividades Económicas (IRAE) é um serviço de inspecção ao qual têm sido cometidas acrescidas competências na área da fiscalização económica. Não obstante a reconhecida complexidade da sua actuação como órgão de autoridade e de policia criminal e do estatuto de carreira especial dos seus funcionários, o seu enquadramento jurídico e funcional tem sido feito através de diversos diplomas avulsos e dispersos que não têm dado o melhor acolhimento a uma visão projectiva das suas necessidades funcionais e das tendências evolutivas da actividade económica, dificultando assim o melhor cumprimento das suas atribuições.

Importa também ter em conta as recentes alterações da vida económica motivadas por mudanças estruturais imprimidas pela nova realidade do mercado único e dos seus reflexos na própria filosofia da actividade inspectiva, hoje claramente voltada para a mudança e inovação, quer no domínio institucional e organizativo, quer nas modalidades da sua acção e relacionamento com outros órgãos do Estado e as organizações representativas dos agentes económicos de forma a possibilitar um conhecimento aberto das exigências legais que hoje condicionam os mercados, consolidando modelos de actuação prévia, por forma a garantir que os bens e serviços são transaccionados correctamente, optimizando-se a defesa da segurança e dos direitos dos consumidores, a economia, a saúde pública e a concorrência leal.

Impõe-se, por isso, assumir um projecto de reformulação da estrutura orgânica da IRAE, dotando-a, por, um lado, das competências necessárias por forma a torná-la num organismo de serviço público, flexível e capaz de dar resposta à nova realidade jurídica e económica resultante da implementação do mercado global e reconhecendo, por outro, a vocação e estatuto especial dos seus recursos humanos, com importante reflexo na realização profissional, na dignificação do trabalho desenvolvido e na afirmação plena da própria IRAE.

Para responder cabalmente às sofisticadas formas de ilícitos contra a economia, foi publicado o Decreto-Lei n.º 14/93, de 18 de Janeiro, que alterou o regime das carreiras de Inspecção das actividades económicas, criando uma carreira de inspecção superior, com quadros possuidores de licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções e altamente qualificadas por uma especialização e formação permanentes.

O Decreto-Lei n.º 14/93, de 18 de Janeiro, deu lugar ao Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro, diplomas nunca aplicados na Região. Toma-se cada vez mais urgente fazer a sua aplicação, criando a carreira de inspecção superior, reformulando-se também justamente o desenvolvimento vertical da carreira de inspecção, dotando-a de pessoal técnico especializado, e alterar as respectivas regras de ingresso e acesso.

Por outro lado, as especificidades resultantes da autonomia de actuação da IRAE, a sua ligação com os restantes órgãos de polícia, o dever de permanente coadjuvação das autoridades de tutela da acção penal, o volume e a natureza do tráfego processual suscitam a necessidade de criação de uma divisão de instrução e do contencioso, a quem caberá, igualmente, o tratamento informático e estatístico dos elementos informativos que possam contribuir para a melhor avaliação das causas numa perspectiva dinâmica da prevenção e repressão das infracções.

Paralelamente, dá-se acolhimento ao reforço da vertente de fiscalização técnica prosseguida pela IRAE através da criação de uma divisão de inspecção e sanidade, por forma a salvaguardar a actuação especializada deste serviço, conferindo-lhe competências acentuadas na área da divulgação e informação dos agentes económicos, público consumidor e entidades públicas, valorizando-se desta forma a crescente importância da faceta informativa, pedagógica e de auto-responsabilização, aliada a um maior empenhamento na repressão dos crimes contra a economia e saúde pública.

É extinta a Divisão de Defesa do Consumidor, tendo em conta que a generalidade das suas atribuições são agora cometidas, de forma mais adequada, à Divisão de Inspecção e Sanidade e por se considerar que os objectivos por si prosseguidos de defesa dos direitos do consumidor devem ser reconduzidos à sua sede própria, devolvendo-se o seu desempenho a organismos não governamentais mais vocacionados para este tipo de actividade, estimulando-se assim o importante papel destas associações na auto-responsabilidade social e na tomada de consciência dos seus direitos e deveres.

Tal como acontece com outras autoridades e órgãos de policia criminal, é adoptada uma escala indiciária especial que integra a disponibilidade funcional permanente do pessoal de inspecção da IRAE.

Foram ouvidas as associações sindicais da função pública. Tendo em conta o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 560 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março:

Assim, em execução do disposto no artigo 17. do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro. o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I

Natureza e âmbito

Artigo 1.º

Natureza e âmbito

1 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por IRAE, é um serviço da Secretaria Regional da Economia, que tem como objectivo velar pelo cumprimento de todas as normas que disciplinam as actividades económicas.

2 - A IRAE é autoridade e órgão de polícia criminal.

3 - A IRAE tem sede em São Miguel e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores.

4 - A IRAE funciona na dependência directa do Secretário Regional da Economia, que pode delegar competências no director regional do Comércio, Indústria e Energia, gozando de independência e autonomia técnica no exercício das suas competências.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 2.º

Competências

São competências da IRAE:

  1. Promover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

  2. Coadjuvar as autoridades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal;

  3. Proceder à investigação e instrução dos processos por contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

  4. Proceder à realização dos inquéritos preliminares reactivos às infracções contra a saúde pública e contra a economia nos termos do disposto no Código de Processo Penal;

  5. Assegurar, em colaboração com outros organismos, o cumprimento das disposições legais relativamente à requisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;

  6. Executar, em colaboração com outros organismos e na dependência funcional do Secretário Regional da Economia, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;

  7. Efectuar a recolha de dados através de inquéritos ou de outras modalidades de recolha de informação que lhe permitam manter um conhecimento sempre actualizado dos sectores da economia em que a sua acção se exerce;

  8. Divulgar as normas técnicas e legais que regem o exercício dos diversos sectores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário, com as associações de consumidores, empresariais, organizações sindicais e agentes económicos.

    Artigo 3.º

    Locais de Inspecção

    1 - No exercício das atribuições a que se refere o artigo 2.º, compete à IRAE a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, designadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espectáculos, gares e aerogares e meios de transporte...

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