Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/M, de 09 de Julho de 2001

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/M Aprova a orgânica do Gabinete do Secretário Regional dos Recursos Humanos e serviços dependentes O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2001/M, de 15 de Março, que estabeleceu a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, prevê no artigo 4.º, n.º 2, que a definição da orgânica e funcionamento de cada organismo e serviço constarão de decreto regulamentarregional.

Assim: Nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional, n.º 3/2001/M, de 15 de Março, e ao abrigo dos artigos 227.º, n.º1, alínea d), e 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º, alínea d), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revista pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta oseguinte: Artigo 1.º É aprovada a orgânica do Gabinete do Secretário Regional dos Recursos Humanos e serviços dependentes, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Maio de 2001.

O Vice-Presidente do Governo Regional, em exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 19 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves MonteiroDiniz.

Orgânica do Gabinete do Secretário Regional dos Recursos Humanos e serviços dependentes CAPÍTULO I Natureza, atribuições e estrutura SECÇÃO I Gabinete do Secretário Regional Artigo 1.º Natureza 1 - O Gabinete do Secretário Regional dos Recursos Humanos, adiante designado abreviadamente por GSR, é apoiado administrativamente pelo Serviço de Apoio.

2 - O GSR coordena a gestão global dos recursos humanos e financeiros da Secretaria Regional dos Recursos Humanos nas áreas do trabalho, comunidades madeirenses, inspecção das actividades económicas e defesa doconsumidor.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições do Gabinete, designadamente: a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional; b) Proceder à transmissão aos diversos serviços da SRRH de todas as orientações e decisões do Secretário Regional.

Artigo 3.º Estrutura 1 - O GSR é constituído pelo chefe de gabinete, que o dirige, na directa dependência do Secretário Regional, e por dois adjuntos e dois secretários pessoais, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro.

2 - Para além do pessoal referido no n.º 1, o Secretário Regional poderá nomear, destacar, requisitar ou contratar para apoio ao GSR o pessoal técnico superior, informático, técnico, administrativo, auxiliar e operário, da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos e de empresas públicas ou privadas, reputado, necessário para o exercício das respectivas competências, nos termos legais.

3 - Para a prossecução de assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do GSR.

4 - O Secretário Regional pode delegar nos conselheiros técnicos competências do âmbito das atribuições da SRRH.

Artigo 4.º Do chefe de gabinete 1 - Compete genericamente ao chefe de gabinete: a) Dirigir o GSR e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácterpessoal; b) Estabelecer a ligação da SRRH com outros departamentos governamentais; c) Coligir informações respeitantes à organização dos serviços da SRRH e assegurar o funcionamento harmonioso de todos eles; d) Transmitir aos diversos serviços as instruções e orientações do Secretário Regional; e) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional; f) Assegurar o expediente do GSR; g) Executar as demais funções que lhe forem delegadas pelo Secretário Regional.

2 - O chefe de gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos adjuntos ou conselheiros técnicos do GSR, a designar.

SECÇÃO II Centro das Comunidades Madeirenses Artigo 5.º Competências 1 - Constituem competências do Centro das Comunidades Madeirenses, adiante designado abreviadamente por CCM, designadamente: a) Estudar e contribuir para a definição das medidas da política para o sector, propondo os planos, programas e projectos de acordo com os objectivos e prioridades de acção; b) Executar a política definida para o sector e acompanhar as actividades consideradas necessárias ao desenvolvimento dessa política; c) Prestar o apoio necessário à realização do Congresso e do Conselho das Comunidades Madeirenses e todo o demais apoio requisitado por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas ao fenómeno da (e)/(i)migração; d) Garantir uma informação ampla, com maior recurso às novas tecnologias e maior envolvimento junto aos meios...

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