Decreto Regulamentar Regional n.º 23/90/A, de 31 de Julho de 1990

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/90/A O Instituto de Acção Social foi criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, carecendo a sua implementação da definição da estrutura interna, competência e modo de funcionamento dos seus órgãos e serviços.

O presente diploma concretiza aquele objectivo nos termos adequados, tendo em conta o contexto geográfico, social e económico da Região.

Regulamentam-se as competências dos diversos órgãos e serviços, tendo em vista uma repartição equilibrada e desconcentrada das atribuições e competências.

Estrutura-se os diversos serviços de forma descentralizada e estabelecem-se regras mínimas de funcionamento, de modo a permitir intervenções flexíveis, rápidas e eficazes, sem perder de vista a necessária centralização das orientações e do controlo.

Finalmente, dotam-se os quadros com pessoal técnico diversificado, potenciando a interdisciplinaridade reconhecidamente necessária a uma intervenção social, que se pretende moderna.

Assim, em execução do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza O Instituto de Acção Social, abreviadamente designado por IAS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições do IAS: a) Assegurar o desenvolvimento de acções de natureza preventiva, terapêutica e promocional, numa perspectiva integrada e tendencialmente personalizada para a consecução dos objectivos da acção social; b) Promover a mobilização de recursos da própria comunidade na prossecução das acções a que se refere a alínea anterior; c) Colaborar no estudo de medidas de política social; d) Assegurar o exercício da tutela das instituições particulares de solidariedade social; e) Licenciar e fiscalizar os estabelecimentos de apoio social, nomeadamente os de fins lucrativos.

2 - No âmbito das atribuições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, o IAS, em coordenação com o Serviço Regional de Protecção Civil, manterá actualizado um plano de actuação para as situações de emergência ou calamidade e coordenará a utilização dos recursos postos à sua disposição para acudir ás situações decorrentes de tais eventos.

Artigo 3.º Articulação e cooperação intersectorial 1 - O IAS articula-se e coopera com outras entidades que intervenham no mesmo domínio ou com que a sua actividade se relacione.

2 - No desempenho das suas atribuições, para além da colaboração próxima que deve manter com todos os serviços da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, o IAS deve, em especial: a) Articular a sua acção com outras entidades públicas ou privadas, promovendo as ligações, acordos e associações que se revelem de utilidade para o exercício das suas funções; b) Promover e incentivar trocas de conhecimentos nos domínios das suas atribuições com organismos públicos e privados, nomeadamente os que prossigam actividades de investigação nas áreas das atribuições do IAS.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Artigo 4.º Órgãos e serviços O IAS tem os seguintes órgãos e serviços: a) Conselho de Administração; b) Repartição Administrativa; c) Divisão de Planeamento e Apoio Institucional; d) Divisão de Acção Social de Angra do Heroísmo; e) Divisão de Acção Social da Horta; f) Divisão de Acção Social de Ponta Delgada.

SECÇÃO I Conselho de Administração Artigo 5.º Composição 1 - O IAS é dirigido por um Conselho de Administração, constituído por um presidente e dois vogais, nomeado por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, pelo período de três anos, renovável.

2 - O presidente e os vogais são equiparados, respectivamente, a subdirector-geral e a directores de serviços, salvo o disposto no número seguinte.

3 - A nomeação de um dos vogais poderá recair no chefe de repartição do IAS, que terá direito, pelo exercício das funções de vogal, a um suplemento de remuneração de 30% da respectiva remuneração de base.

Artigo 6.º Competências 1 - Compete ao Conselho de Administração: a) Elaborar e promover a aprovação superior de programas de actuação do IAS; b) Coordenar a preparação e apresentar superiormente o projecto de orçamento; c) Elaborar o relatório do exercício e a conta anual; d) Conceder prestações no âmbito das actividades do IAS; e) Decidir os processos de...

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