Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2005/A, de 07 de Julho de 2005

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2005/A Na sequência da reestruturação orgânica do sistema educativo regional operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, a área escolar de São Carlos foi criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/98/A, de 2 de Maio, como unidade orgânica de carácter transitório. Com a criação da Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2004/A, de 9 de Junho, foi a área servida por aquela área escolar alargada às freguesias de São Pedro e Sé, ficando assim a abranger a zona central da cidade e a zona oeste do concelho de Angra do Heroísmo.

Criado a partir da desagregação do Conservatório Regional dos Açores, efectuada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/80/A, de 13 de Março, o Conservatório Regional de Angra do Heroísmo tem vindo a funcionar em instalações precárias, maioritariamente constituídas por um imóvel de habitação arrendado, nunca tendo assumido a totalidade das funções para que foi criado. Assim, tendo em conta o estabelecido no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, procede-se à sua integração na nova unidade orgânica, sem prejuízo de serem mantidos os objectivos que presidiram à sua criação e a sua autonomia pedagógica.

Nesse contexto, de acordo com o estabelecido na Carta Escolar, a área escolar de São Carlos e o Conservatório Regional de Angra do Heroísmo constituem o embrião da nova unidade orgânica, destinada simultaneamente à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário regulares e artístico, a constituir tendo como escola âncora a Escola Básica e Secundária Tomás de Borba, em construção no lugar de São Carlos.

A escolha de Tomás de Borba, para patrono desta Escola, deve-se a ter sido, além de distinto sacerdote, um notável músico e compositor para além de apreciado e inovador pedagogo das escolas portuguesas na área do ensino artístico.

Tendo em conta que interessa constituir quanto antes os órgãos instaladores da nova unidade orgânica, por forma a permitir que estes integrem a estrutura de acompanhamento da obra e possam assim participar na sua condução, criando condições para uma perfeita adequação das novas instalações às necessidades dos seus futuros utentes e facilitando o arranque do seu pleno funcionamento: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do artigo 10.º do...

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