Decreto Regulamentar Regional n.º 14/82/M, de 12 de Julho de 1982

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/82/M Provimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário na Região Autónoma da Madeira Considerando que o Decreto-Lei n.º 20-A/82, de 29 de Janeiro, estabelece novas normas de gestão de pessoal docente a nível de ensino primário; Considerando que, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 364/79, de 4 de Setembro, compete ao Governo da Região a gestão do pessoal; Considerando o disposto nos artigos 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/82, de 29 de Janeiro, e 229.º, alíneas b) e d), da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Do quadro geral de professores do ensino primário Artigo 1.º - 1 - O quadro geral de professores do ensino primário funciona como quadro único e é constituído pelo somatório dos lugares criados em cada escola primária da Região.

2 - Os lugares criados em cada escola constituem o quadro privativo dessa mesma escola e integram-se, para todos os efeitos legais, no quadro único referido no número anterior.

3 - Os professores pertencentes ao quadro geral são designados professores efectivos.

Art. 2.º - 1 - Os lugares do quadro de cada escola do ensino primário serão estabelecidos no acto que proceder à sua criação.

2 - Os lugares do quadro de cada escola do ensino primário poderão ser alterados ano a ano, dentro dos limites da lei, por despacho do Secretário Regional da Educação, com base na respectiva frequência em 15 de Outubro.

CAPÍTULO II Do provimento dos lugares do quadro geral Art. 3.º - 1 - O provimento dos lugares do quadro geral far-se-á por concurso anual, a abrir, mediante aviso a publicar no Jornal Oficial da Região e no Diário da República, pela Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal até 31 de Janeiro de cada ano.

2 - O director regional de Finanças, Administração e Pessoal poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, alterar, por despacho a publicar no Jornal Oficial da Região, a data referida no número anterior.

Art. 4.º - 1 - Os lugares do quadro geral de cada escola primária serão postos a concurso, de acordo com as necessidades fundamentadas do respectivo estabelecimento.

2 - A relação dos lugares a preencher pelo concurso referido no número anterior, a qual constará do aviso mencionado no artigo 5.º, basear-se-á: a) Na frequência de cada escola primária relativamente a 15 de Outubro imediatamente anterior à data de abertura do concurso; b) Na disponibilidade de lugares após a aplicação do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 412/80, de 27 de Setembro.

CAPÍTULO III Da apresentação a concurso Art. 5.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação, no Jornal Oficial da Região, do aviso referido no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, para os candidatos residentes na RAM.

2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilação de 20 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação, no Diário da República, do aviso referido no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, para os candidatos não residentes na RAM.

Art. 6.º - 1 - A admissão a concurso será feita através do preenchimento de um boletim de concurso e de uma ficha a editar pela Divisão do Património do GovernoRegional.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão entregues na Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário, que confirmará os elementos deles constantes, ou nas estações oficiais referenciadas no respectivo aviso de abertura do concurso.

Art. 7.º O concurso realiza-se com recuperação automática de vagas, de forma que qualquer concorrente não seja ultrapassado, em qualquer das suas preferências, por outro candidato com inferior prioridade.

Art. 8.º - 1 - O provimento dos lugares considerados vagos para efeitos do disposto no artigo anterior far-se-á independentemente da publicação, no Jornal Oficial da Região e no Diário da República, da data da vacatura do lugar, coincidindo esta com a data do despacho que autoriza a transferência do antigotitular.

2 - A Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal poderá, nomeadamente por inexistência de frequência, proceder à não recuperação de lugares que tenham ficado vagos em resultado de transferência dos respectivostitulares.

Art. 9.º Podem ser opositores ao concurso referido no n.º 1 do artigo 3.º os candidatos que se encontrem em alguma das situações a seguir indicadas, por ordem de prioridade: a) Professores efectivos, ainda que na situação de licença ilimitada há mais de 1ano; b) Candidatos habilitados...

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