Decreto Regulamentar Regional N.º 24/1986/A de 9 de Julho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 24/1986/A de 9 de Julho

A riqueza que os queijos produzidos na Região dos Açores constitui justifica plenamente a promoção de todas as acções que defendam um dos mais afamados queijos regionais — o queijo São Jorge, produzido na ilha de São Jorge, de outros queijos de tipo semelhante, que põem em risco a fama do produto genuíno em detrimento da economia da ilha de São Jorge, dos interesses dos produtores e preferências do consumidor.

As suas inegáveis qualidades organolépticas e características tecnológicas conferem ao queijo São Jorge uma identificação inconfundível que se tem vindo a manter desde o inicio do século passado, data em que se iniciou o fabrico de um queijo de pasta dura, por certo modelo donde saiu o queijo São Jorge.

A produção de queijo São Jorge constitui para a ilha de São Jorge a primeira e quase única fonte de ingresso de divisas provenientes da exportação em quantidades apreciáveis para o estrangeiro, nomeadamente o continente americano, bem como de receita das vendas para o continente português.

No entanto, poderá ser incrementada, quer quantitativamente, quer melhorando e defendendo a sua qualidade e genuidade e desenvolvendo as condições potenciais existentes, impulsionando a elevação do nível sócio -económico da população da ilha de São Jorge, visto que a sua economia gravita, quase que exclusivamente, à volta de um único sector, o da produção leiteira.

Por esta razão, impunha-se desde há muito defender os produtores e os consumidores de queijo São Jorge, através da exclusividade garantida pela aplicação da «denominação de origem», demarcação da região produtora, caracterização organoléptica e físico-química do queijo e acção interventora da entidade certificadora, de forma. a dispor-se dos mecanismos que defendam a tipicidade deste queijo que urge preservar, nomeadamente tendo em atenção a integração de Portugal na CEE.

Assim, e considerando que foi permitida, pelo disposto no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/56/A, de 19 de Março, a criação de regiões demarcadas para queijos, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º—1 —É criada a Região Demarcada do Queijo São Jorge caracterizada por possuir factores humanos e edafo-climáticos responsáveis pelas características específicas do tradicionalmente conhecido queijo São Jorge, que abrange a área correspondente à superfície total...

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