Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/A, de 10 de Julho de 2002

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/A As alterações introduzidas na estrutura do Governo Regional e nas competências dos seus membros pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, tiveram incidência especial na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, porque, por um lado, esta resulta da cisão da anterior Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais e, por outro, foram-lhe conferidas, com carácter autónomo relativamente à organização tradicional, as áreas de intervenção relacionadas com a promoção da igualdade e com a luta contra as dependências.

Impõe-se, por isso, reformular a orgânica desta Secretaria Regional, tendo em vista a formalização da separação referida e a dotação de suporte organizativo para o exercício das novas atribuições.

Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de Abril de2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Junho de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, adiante designada por SRAS, é o departamento do Governo Regional que executa a política definida para as áreas da saúde, da solidariedade e segurança social, da igualdade de oportunidades e da luta contra as dependências.

Artigo 2.º Atribuições A SRAS tem as seguintes atribuições: a) Estudar, propor e executar as políticas relativas à saúde e ao bem-estar das populações; b) Promover, no âmbito das suas áreas de competência, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre todos os cidadãos; c) Combater as dependências de substâncias que diminuem a capacidade de autodeterminação dos indivíduos.

Artigo 3.º Competências do Secretário Regional Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais: a) Representar a SRAS; b) Propor e fazer executar as políticas de saúde, solidariedade e segurança social, igualdade de oportunidades e luta contra as dependências; c) Superintender os serviços dependentes e os organismos autónomos das áreas da saúde e da segurança social; d) Coordenar a actuação das direcções regionais e dos serviços sob a sua directadependência; e) Orientar superiormente a acção da SRAS; f) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelas leis e regulamentos.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Enunciação Artigo 4.º Órgãos e serviços A SRAS integra os seguintes órgãos e serviços: a) De apoio consultivo: Conselho Regional de Saúde; Conselho Regional da Solidariedade e Segurança Social; Conselho Regional para a Igualdade de Oportunidades; Conselho Regional para a Luta contra as Dependências; b) De apoio técnico: GabineteTécnico; Núcleo de Informática; c) De apoio instrumental: Divisão de Administração; d)Operativos: Direcção Regional da Saúde; Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social.

SECÇÃO II Órgãos consultivos Artigo 5.º Conselhos Regionais de Saúde, Solidariedade e Segurança Social, Igualdade de Oportunidades e Luta contra as Dependências A composição e funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde, Solidariedade e Segurança Social, Igualdade de Oportunidades e Luta contra as Dependências são objecto de decreto regulamentar regional.

SECÇÃO III Serviços de apoio Artigo 6.º Gabinete Técnico O Gabinete Técnico é um serviço de estudo, planeamento e organização das actividades da SRAS, incumbindo-lhe, nomeadamente: a) Assessorar o Secretário Regional, fornecendo-lhe estudos, pareceres, informações e projectos que sejam necessários para a definição, coordenação e execução da actividade da Secretaria; b) Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento; c) Elaborar projectos de diplomas legais e regulamentares bem como de actos que devam ser praticados pelo Secretário Regional ou pelos membros do seu Gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a Secretaria Regional; d) Acompanhar os processos judiciais em que tenha interesse a Secretaria; e) Acompanhar as matérias relacionadas com a União Europeia que interessem à Secretaria.

Artigo 7.º Núcleo de Informática Ao Núcleo de Informática compete, designadamente: a) Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e das telecomunicações dos serviços centrais da Secretaria; b) Propor a aquisição de equipamento e de aplicações; c) Elaborar um plano de informatização e mantê-lo actualizado de acordo com a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços; d) Emitir os pareceres e informações que lhe forem solicitados.

Artigo 8.º Divisão de Administração 1 - A Divisão de Administração é um serviço de apoio e execução das actividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços centrais da SRAS, à qual compete, designadamente: a) Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal; b) Intervir nas reestruturações orgânicas que comportem alteração dos quadros de pessoal; c) Pronunciar-se sobre processos de reclassificação e reconversão do pessoal; d) Colaborar nas acções de modernização administrativa; e) Dirigir as secções; f) Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência; g) Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações dos serviços centrais da Secretaria; h) Assinar a correspondência e a documentação de carácter administrativo; i) Emitir certidões; j) Exercer as funções de oficial público, nos termos da lei.

2 - A Divisão de Administração integra uma Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT