Decreto Regulamentar Regional n.º 21/91/A, de 19 de Julho de 1991

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/91/A Considerando que se reveste da maior conveniência racionalizar os recursos humanos e financeiros das residências de estudantes criadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/84/A, de 7 de Agosto, adequando-os às instalaçõesexistentes; Considerando que tal desiderato só pode ser levado a efeito pela existência de uma residência única, a funcionar em duas dependências; Considerando, por outro lado, que urge aplicar ao pessoal das residências de estudantes as normas contidas no Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/A, de 29 de Junho; Considerando, por último, que se impõe aplicar ao mesmo pessoal o novo estatuto remuneratório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro: Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Âmbito 1 - São extintas as Residências de Estudantes de Santa Maria e da Nordela, criadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/84/A, de 7 de Agosto.

2 - É criada, em sua substituição, na dependência da Direcção Regional de Administração Escolar, a Residência de Estudantes de Ponta Delgada, adiante designada, abreviadamente, por Residência, e a funcionar em duas instalações.

CAPÍTULO II Natureza e atribuições Artigo 2.º Natureza A Residência constitui um serviço dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º Atribuições 1 - A Residência destina-se ao alojamento de estudantes do ensino secundário, no âmbito do programa de alojamento Escolar do Fundo Regional de Acção Escolar, designado, abreviadamente, por FRASE, devendo proporcionar aos estudantes condições de habitação e de estudo.

2 - Sem prejuízo das suas atribuições, e mediante autorização do Fundo Regional de Acção Social Escolar, reconhecidas a oportunidade e viabilidade, poderá a Residência alargar pontualmente a sua acção a outros domínios e entidades, nomeadamente quando tal se traduza em factor de dinamização sócio-cultural das comunidades em que se insere ou em complemento da actividadeescolar.

CAPÍTULO III Órgãos Artigo 4.º Órgãos Constituem órgãos da Residência: a) A direcção; b) O conselho administrativo; c) A assembleia da Residência.

Artigo 5.º Direcção 1 - A Residência será dirigida por um director, nomeado por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional de Administração Escolar, ouvida a Direcção Regional de Orientação Pedagógica, de entre docentes do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário.

2 - As funções de director serão exercidas em regime de comissão de serviço, nos termos da lei, sendo consideradas como funções de natureza técnico-pedagógica para todos os efeitos.

3 - O director auferirá, pelo exercício das respectivas funções, para além da sua remuneração base como docente, uma gratificação de 40% do índice 100 da escala indiciária do pessoal docente.

Artigo 6.º Competências do director O director é responsável pela gestão da Residência, quer sob o ponto de vista pedagógico, quer administrativo, competindo-lhe, nomeadamente: a) Representar a Residência; b) Presidir ao conselho administrativo; c) Convocar a assembleia da Residência; d) Elaborar, em colaboração com os representantes dos alunos e com os ecónomos, o...

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