Decreto Regulamentar Regional n.º 29/84/A, de 07 de Agosto de 1984
Decreto Regulamentar Regional n.º 29/84/A A gestão das residências de estudantes carece de um conjunto sistematizado deregras.
O seu enquadramento legal nem sempre se tem revelado o mais apropriado ao esquema de funcionamento e financiamento que se pretende.
A estes factos deverá acrescentar-se o insuficiente tratamento de algumas matérias e a ausência de outras.
Com efeito, o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março, que considerava o regime de autonomia administrativa e financeira para as residências de estudantes, não previu as implicações em termos de procedimentos administrativos e organizacionais daí decorrentes.
Por outro lado, a definição de funções e a sua interacção não se revelou suficiente, mesmo considerando a parte relevante do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/80/A, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/81/A, de 22 de Janeiro.
Entretanto, avolumando-se a legislação dispersa respeitante à gestão, organização e definição das residências de estudantes, há toda a conveniência em obter uma certa unidade e uniformização de critérios.
Importante se torna a elaboração de um quadro de pessoal mais consentâneo com a sua actuação e permissivo de uma correcta articulação com o Serviço Regional de Acção Social Escolar.
São esses os objectivos que o presente diploma visa alcançar.
Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º (Âmbito) O presente diploma aplica-se às residências de estudantes da Nordela e Santa Maria, na ilha de São Miguel, bem como àquelas que vierem a ser criadas na dependência da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
Artigo 2.º (Objectivos) 1 - As residências destinam-se ao alojamento de estudantes no âmbito do programa de alojamento escolar do Serviço Regional de Acção Social Escolar, designado abreviadamente por SRASE.
2 - Sem prejuízo das suas atribuições especiais, mediante autorização do responsável do SRASE e reconhecidas a oportunidade e viabilidade, poderão as residências de estudantes alargar pontualmente a sua acção a outros domínios e entidades, nomeadamente quando tal se traduza em factor de dinamização sócio-cultural das comunidades em que se inserem ou em complemento da actividade escolar.
CAPÍTULO II Órgãos Artigo 3.º Com vista a assegurar o seu normal funcionamento e cumprimento cabal dos seus objectivos, as residências de estudantes dispõem dos seguintes órgãos: a) Director; b) Conselho administrativo; c) Assembleia de residência.
Artigo 4.º (Director) 1 - O director da residência será nomeado por 2 anos, em regime de acumulação, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta conjunta dos directores regionais de Orientação Pedagógica e Administração Escolar, de entre docentes dos ensinos preparatório e secundário.
2 - O director é responsável perante o Secretário Regional da Educação e Cultura pela gestão da residência, quer sob o ponto de vista pedagógico, quer administrativo, competindo-lhe, nomeadamente: a) Presidir ao conselho administrativo; b) Convocar a assembleia de residência; c) Elaborar, em colaboração com o representante dos alunos e com o...
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