Decreto Regulamentar Regional n.º 21-A/89/A, de 18 de Julho de 1989

Decreto Regulamentar Regional n.º 21-A/89/A O presente diploma vem regulamentar o Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de Março, que estabelece os condicionamentos da arborização ou rearborização, com espécies de rápido crescimento.

Considerando que é da máxima urgência a regulamentação do referido decreto legislativo, sob pena de se porem em causa as condições ecológicas e até paisagísticas da Região; Considerando, por último, o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de Março: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Área relevante 1 - Estão sujeitas a autorização prévia as acções de arborização e rearborização que envolvam áreas superiores a 5 ha, incluindo-se neste limite os povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

2 - Consideram-se em continuidade os povoamentos que distem, entre si, menos de 100 m.

Artigo 2.º Locais de plantação proibida 1 - É proibida a arborização ou rearborização, com as espécies mencionadas no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de Março, nos seguintescasos: a) Em áreas situadas a uma altitude superior a: 1) 250 m, na ilha de Santa Maria; 2) 400 m, nas ilhas de São Miguel e do Faial, abrangendo, nesta última, uma zona delimitada a norte, sul e poente pela linha da costa e a nascente por uma linha que, partindo do Norte Pequeno, segue pela estrada regional n.º 3-2.' e, depois, pela estrada regional n.º 1-1.', até à ribeira do Cabo; desta, segue, em linha recta, até ao marco geodésico 277, na costa; 3) 350 m, na serra do Cume, e 500 m, na serra de Santa Bárbara, ambas da ilhaTerceira; 4) 200 m, nas serras das Fontes e Dormidas, e 150 m, no maciço da Caldeira, na ilha Graciosa; 5) 500 m, nas ilhas de São Jorge e Flores; 6) 600 m, na ilha do Pico; b) A menos de 30 m de qualquer prédio sujeito a exploração agrícola ou de prédiosurbanos; c) A menos de 100 m de nascentes de água, estejam ou não aproveitadas; d) Nos terrenos cuja capacidade de uso dos solos esteja incluída nas classes I a III e V, ficando ainda salvaguardados os terrenos de classe IV, quando façam parte da reserva agrícola das respectivas ilhas; e) Na serra de Santa Bárbara, na ilha Terceira, numa zona delimitada por uma linha que parte de um ponto, na curva de nível dos 500 m, seguindo para este até nascente do...

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