Decreto Regulamentar Regional N.º 5/2006/A de 16 de Janeiro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2006/A de 16 de Janeiro de 2006
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2006/A
de 16 de Janeiro
Aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional dos Açores
O Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, que aprovou a estrutura orgânica do IX Governo Regional, procedeu a algumas reestruturações no tocante às atribuições e competências da Presidência do Governo Regional.
Com efeito, para além de a Presidência do Governo ter passado a integrar, também, os sectores da cultura e dos assuntos da imigração, a necessidade de reforçar a coordenação de projectos interdepartamentais, bem como o desenvolvimento de outras competências, justificou a criação, no âmbito da Presidência do Governo, do cargo de Secretário Regional da Presidência.
Por outro lado, a reestruturação orgânica implementada ao nível da macroestrutura do Governo Regional levou a que os assuntos da ciência e tecnologia, anteriormente na dependência da Presidência, transitassem para as áreas de competência da nova Secretaria Regional da Educação e Ciência.
Importa assim adequar o enquadramento legal à nova realidade destes serviços, adequando-os às necessidades que a alteração de competências veio criar, de forma a permitir-lhes melhor operacionalidade e mais eficácia, procurando acolher as normas decorrentes do recente regime jurídico de organização da administração directa da Região fixadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de Maio.
Considerando, também, as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 97/2001, de 26 de Março, e por legislação complementar, bem como as decorrentes da adaptação à Região do Estatuto do Pessoal Dirigente, procede-se, por outro lado, à adequação da orgânica e quadro de pessoal da Presidência do Governo Regional com as disposições daqueles diplomas.
Assim:
O Governo Regional, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a orgânica da Presidência do Governo Regional e respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transições de competências e de pessoal
1 - Nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, transitam para a dependência da Presidência do Governo Regional a Direcção Regional da Cultura, incluindo os seus serviços externos, o Fundo Regional de Acção Cultural, a Inspecção Regional das Actividades Culturais e o Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo, sendo acompanhados do movimento do respectivo pessoal.
2 - O Gabinete de Edição do Jornal Oficial, serviço até aqui integrado na Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, e a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2001/A, de 12 de Fevereiro, transita para a dependência do Secretário Regional da Presidência, sendo acompanhado do movimento do respectivo pessoal.
3 - A transição do pessoal referido nos números anteriores far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Norma transitória
Nos termos do artigo 32.º e do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de Abril, a orgânica e o quadro de pessoal do Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo mantêm-se em vigor até à publicação do diploma que proceda à alteração da orgânica da Direcção Regional da Cultura.
Artigo 4.º
Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 25/2000/A, de 12 de Setembro, 21/2003/A, de 8 de Maio, e 30/2004/A, de 25 de Agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 23 de Agosto de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Anexo I
Orgânica da presidência do Governo Regional
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Presidência do Governo Regional, adiante abreviadamente designada por PGR, é o departamento do Governo Regional dos Açores responsável pela definição e execução das acções necessárias ao cumprimento da política regional nas seguintes matérias:
-
Relações com os órgãos de soberania, com o Representante Especial da República e com a Assembleia Legislativa;
-
Relações com outras regiões autónomas e entidades análogas;
-
Relações com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional;
-
Relações com os partidos políticos;
-
Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
-
Cooperação externa;
-
Emigração e relações com as comunidades açorianas no exterior;
-
Assuntos da imigração;
-
Cultura;
-
Comunicação social.
Artigo 2.º
Competências
A PGR é superiormente dirigida pelo Presidente do Governo Regional, a quem compete, designadamente:
-
Coordenar globalmente a actuação do Governo Regional;
-
Superintender e coordenar a acção dos departamentos regionais;
-
Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;
-
Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;
-
Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da PGR;
-
Supervisionar a elaboração dos projectos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à Presidência do Governo;
-
Supervisionar a elaboração e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
-
Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Presidência do Governo;
-
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura geral
A PGR integra:
-
Serviços de administração directa da Região;
-
Organismos de administração indirecta da Região;
-
Órgão consultivo.
Artigo 4.º
Administração directa da Região
1 - A PGR integra os seguintes serviços, centrais e executivos:
-
O Gabinete do Presidente do Governo;
-
O Gabinete Técnico;
-
A Secretaria-Geral da Presidência;
-
O Gabinete de Representação do Governo Regional, em Lisboa;
-
A Direcção Regional das Comunidades;
-
A Direcção Regional da Cultura e seus serviços externos;
-
O Gabinete do Secretário Regional da Presidência.
2 - A natureza, as atribuições, a estrutura orgânica e os quadros de pessoal dos órgãos e serviços referidos nas alíneas e) e f) do número anterior são objecto de diploma próprio.
3 - Transitoriamente e até à publicação de novo diploma, a orgânica e funcionamento da Direcção Regional da Cultura continuará a reger-se pelo disposto nos artigos 48.º a 58.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A, de 28 de Agosto, sendo o seu quadro de pessoal o constante do anexo V do mesmo diploma.
Artigo 5.º
Administração indirecta da Região
1 - Integra a administração indirecta da Região o Fundo Regional de Acção Cultural, sujeito à tutela e superintendência do Presidente do Governo Regional.
2 - A natureza, as atribuições, a estrutura orgânica e o quadro de pessoal do Fundo Regional de Acção Cultural constam de diploma próprio.
Artigo 6.º
Órgão consultivo
A PGR integra o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, constando as regras necessárias ao seu funcionamento de decreto regulamentar regional.
Artigo 7.º
Projectos especiais
1 - No âmbito das atribuições do Presidente do Governo Regional referidas no artigo 2.º da presente orgânica e atenta a transversalidade departamental, é cometido ao Secretário Regional da Presidência o poder de coordenação relativamente aos projectos do Portal do Governo Regional e do Governo Electrónico.
2 - A afectação dos meios humanos e materiais da administração regional ao desenvolvimento dos projectos referidos no número anterior será efectuada através de despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência e dos membros do Governo Regional envolvidos, quando tal se torne necessário.
Artigo 8.º
Estruturas temporárias
Sempre que necessário e a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser criadas estruturas de missão, cuja constituição e funcionamento obedecerão ao disposto no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de Maio.
CAPÍTULO III
Serviços e organismos
SECÇÃO I
Gabinete do Presidente do Governo
Artigo 9.º
Natureza, missão e atribuições
1 - O Gabinete do Presidente do Governo, designado no presente diploma por Gabinete, é o serviço executivo de apoio técnico, administrativo e logístico do Presidente do Governo Regional, tendo como atribuições coadjuvá-lo no exercício das suas funções.
2 - As competências, composição, regime e funcionamento do Gabinete regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de Maio, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de Dezembro.
SECÇÃO II
Gabinete Técnico
Artigo 10.º
Natureza e missão
1 - O Gabinete Técnico constitui o serviço de apoio técnico-jurídico da PGR, do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência.
2 - O Presidente do Governo Regional poderá delegar no Vice-Presidente do Governo Regional e no secretário-geral competências de coordenação nas áreas próprias destes respeitantes ao Gabinete Técnico.
3 - O Gabinete Técnico será dirigido por um director equiparado para todos os efeitos legais a subdirector regional, cargo...
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