Decreto Regulamentar Regional N.º 5/2006/A de 16 de Janeiro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2006/A de 16 de Janeiro de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2006/A

de 16 de Janeiro

Aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional dos Açores

O Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, que aprovou a estrutura orgânica do IX Governo Regional, procedeu a algumas reestruturações no tocante às atribuições e competências da Presidência do Governo Regional.

Com efeito, para além de a Presidência do Governo ter passado a integrar, também, os sectores da cultura e dos assuntos da imigração, a necessidade de reforçar a coordenação de projectos interdepartamentais, bem como o desenvolvimento de outras competências, justificou a criação, no âmbito da Presidência do Governo, do cargo de Secretário Regional da Presidência.

Por outro lado, a reestruturação orgânica implementada ao nível da macroestrutura do Governo Regional levou a que os assuntos da ciência e tecnologia, anteriormente na dependência da Presidência, transitassem para as áreas de competência da nova Secretaria Regional da Educação e Ciência.

Importa assim adequar o enquadramento legal à nova realidade destes serviços, adequando-os às necessidades que a alteração de competências veio criar, de forma a permitir-lhes melhor operacionalidade e mais eficácia, procurando acolher as normas decorrentes do recente regime jurídico de organização da administração directa da Região fixadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de Maio.

Considerando, também, as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 97/2001, de 26 de Março, e por legislação complementar, bem como as decorrentes da adaptação à Região do Estatuto do Pessoal Dirigente, procede-se, por outro lado, à adequação da orgânica e quadro de pessoal da Presidência do Governo Regional com as disposições daqueles diplomas.

Assim:

O Governo Regional, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a orgânica da Presidência do Governo Regional e respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transições de competências e de pessoal

1 - Nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, transitam para a dependência da Presidência do Governo Regional a Direcção Regional da Cultura, incluindo os seus serviços externos, o Fundo Regional de Acção Cultural, a Inspecção Regional das Actividades Culturais e o Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo, sendo acompanhados do movimento do respectivo pessoal.

2 - O Gabinete de Edição do Jornal Oficial, serviço até aqui integrado na Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, e a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2001/A, de 12 de Fevereiro, transita para a dependência do Secretário Regional da Presidência, sendo acompanhado do movimento do respectivo pessoal.

3 - A transição do pessoal referido nos números anteriores far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Norma transitória

Nos termos do artigo 32.º e do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de Abril, a orgânica e o quadro de pessoal do Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo mantêm-se em vigor até à publicação do diploma que proceda à alteração da orgânica da Direcção Regional da Cultura.

Artigo 4.º

Revogação

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 25/2000/A, de 12 de Setembro, 21/2003/A, de 8 de Maio, e 30/2004/A, de 25 de Agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 23 de Agosto de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexo I

Orgânica da presidência do Governo Regional

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Presidência do Governo Regional, adiante abreviadamente designada por PGR, é o departamento do Governo Regional dos Açores responsável pela definição e execução das acções necessárias ao cumprimento da política regional nas seguintes matérias:

  1. Relações com os órgãos de soberania, com o Representante Especial da República e com a Assembleia Legislativa;

  2. Relações com outras regiões autónomas e entidades análogas;

  3. Relações com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional;

  4. Relações com os partidos políticos;

  5. Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

  6. Cooperação externa;

  7. Emigração e relações com as comunidades açorianas no exterior;

  8. Assuntos da imigração;

  9. Cultura;

  10. Comunicação social.

    Artigo 2.º

    Competências

    A PGR é superiormente dirigida pelo Presidente do Governo Regional, a quem compete, designadamente:

  11. Coordenar globalmente a actuação do Governo Regional;

  12. Superintender e coordenar a acção dos departamentos regionais;

  13. Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

  14. Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;

  15. Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da PGR;

  16. Supervisionar a elaboração dos projectos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à Presidência do Governo;

  17. Supervisionar a elaboração e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

  18. Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Presidência do Governo;

  19. Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

    CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica

    Artigo 3.º

    Estrutura geral

    A PGR integra:

  20. Serviços de administração directa da Região;

  21. Organismos de administração indirecta da Região;

  22. Órgão consultivo.

    Artigo 4.º

    Administração directa da Região

    1 - A PGR integra os seguintes serviços, centrais e executivos:

  23. O Gabinete do Presidente do Governo;

  24. O Gabinete Técnico;

  25. A Secretaria-Geral da Presidência;

  26. O Gabinete de Representação do Governo Regional, em Lisboa;

  27. A Direcção Regional das Comunidades;

  28. A Direcção Regional da Cultura e seus serviços externos;

  29. O Gabinete do Secretário Regional da Presidência.

    2 - A natureza, as atribuições, a estrutura orgânica e os quadros de pessoal dos órgãos e serviços referidos nas alíneas e) e f) do número anterior são objecto de diploma próprio.

    3 - Transitoriamente e até à publicação de novo diploma, a orgânica e funcionamento da Direcção Regional da Cultura continuará a reger-se pelo disposto nos artigos 48.º a 58.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A, de 28 de Agosto, sendo o seu quadro de pessoal o constante do anexo V do mesmo diploma.

    Artigo 5.º

    Administração indirecta da Região

    1 - Integra a administração indirecta da Região o Fundo Regional de Acção Cultural, sujeito à tutela e superintendência do Presidente do Governo Regional.

    2 - A natureza, as atribuições, a estrutura orgânica e o quadro de pessoal do Fundo Regional de Acção Cultural constam de diploma próprio.

    Artigo 6.º

    Órgão consultivo

    A PGR integra o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, constando as regras necessárias ao seu funcionamento de decreto regulamentar regional.

    Artigo 7.º

    Projectos especiais

    1 - No âmbito das atribuições do Presidente do Governo Regional referidas no artigo 2.º da presente orgânica e atenta a transversalidade departamental, é cometido ao Secretário Regional da Presidência o poder de coordenação relativamente aos projectos do Portal do Governo Regional e do Governo Electrónico.

    2 - A afectação dos meios humanos e materiais da administração regional ao desenvolvimento dos projectos referidos no número anterior será efectuada através de despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência e dos membros do Governo Regional envolvidos, quando tal se torne necessário.

    Artigo 8.º

    Estruturas temporárias

    Sempre que necessário e a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser criadas estruturas de missão, cuja constituição e funcionamento obedecerão ao disposto no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de Maio.

    CAPÍTULO III

    Serviços e organismos

    SECÇÃO I

    Gabinete do Presidente do Governo

    Artigo 9.º

    Natureza, missão e atribuições

    1 - O Gabinete do Presidente do Governo, designado no presente diploma por Gabinete, é o serviço executivo de apoio técnico, administrativo e logístico do Presidente do Governo Regional, tendo como atribuições coadjuvá-lo no exercício das suas funções.

    2 - As competências, composição, regime e funcionamento do Gabinete regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de Maio, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de Dezembro.

    SECÇÃO II

    Gabinete Técnico

    Artigo 10.º

    Natureza e missão

    1 - O Gabinete Técnico constitui o serviço de apoio técnico-jurídico da PGR, do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência.

    2 - O Presidente do Governo Regional poderá delegar no Vice-Presidente do Governo Regional e no secretário-geral competências de coordenação nas áreas próprias destes respeitantes ao Gabinete Técnico.

    3 - O Gabinete Técnico será dirigido por um director equiparado para todos os efeitos legais a subdirector regional, cargo...

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