Decreto Regulamentar Regional N.º 3/2006/A de 10 de Janeiro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A de 10 de Janeiro de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A

de 10 de Janeiro

Aprova a orgânica da Direcção Regional da Cultura

As alterações introduzidas na estrutura do Governo Regional e nas competências dos seus membros pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, tiveram incidência especial na Direcção Regional da Cultura, que passou a integrar a Presidência do Governo Regional, deixando de integrar a estrutura da anterior Secretaria Regional da Educação e Cultura.

A gestão harmonizada de meios humanos, materiais e logísticos deve apontar para uma optimização de recursos que passa pela convergência dos processos de regulação da produtividade, sem contudo estar dissociada do facto de que a produção e a fruição culturais, enquanto formas de preservação de identidade colectiva e de criatividade, potenciam um desenvolvimento equilibrado das sociedades para além de implicarem uma articulada e extensiva planificação das actividades dos museus e das bibliotecas, conferindo auto-estima às populações, proporcionando a sua divulgação e fomentando o autodidactismo através de estratégias que abarquem públicos diversificados e de níveis etários diferenciados, justificando-se, por outro lado, que as actividades de inspecção do estado de conservação do património da Região, por razões de rigor metodológico, se concentrem numa estrutura com capacidades analítica e de intervenção expedita.

Assim, extingue-se o Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores. Ao longo dos anos, têm vindo a ser criadas empresas nas diversas áreas do restauro em ilhas como São Miguel, Terceira e São Jorge, que são regularmente consultadas para a execução de trabalhos em toda a Região. Crê-se, assim, que a gestação de emprego qualificado irá contribuir para outras capacidades de desenvolvimento deste sector - privado - em expansão. Despojado (ou minorado) das áreas das manualidades, serão cometidas à Direcção de Serviços dos Bens Patrimoniais e de Acção Cultural as competências de acompanhamento e de supervisão técnica dos trabalhos a efectuar e, por outra via, haverá uma relação de proximidade mais estreita com os bens artísticos à guarda dos museus da Região, sob a tutela directa da Divisão do Património Móvel. Haverá, pois, uma coesão operacional e uma coerência da actuação, posto que serão dissipados os entraves burocráticos e administrativos.

Extinguem-se igualmente as Casas de Cultura, tendo em conta que a produção e fruição culturais, enquanto formas de preservação de uma identidade colectiva, por um lado, e de criatividade e inventiva, por outro, potenciam um desenvolvimento harmonioso e sustentado das sociedades que implicam uma articulada e extensiva planificação das actividades, conferindo auto-estima, proporcionando a sua articulação e divulgação, fomentando o autodidactismo em públicos diversificados e de níveis etários diferenciados. As funções das Casas de Cultura de São Miguel, Terceira, Faial e Pico passam a ser, de forma concatenada, e expandindo para todo o território da ilha e da Região, assumidas pelos museus regionais e bibliotecas públicas e arquivos regionais, através de coordenação local. É o coordenador da Direcção Regional da Cultura no Faial e o subdirector regional em São Miguel que, juntamente com o director regional da Cultura, constituirão um corporate board, que assegurará a arquitectura organizacional dos diferentes organismos dependentes da Direcção Regional da Cultura.

Por último, extingue-se o Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo, em consequência do disposto no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de Abril. Atendendo a que a protecção e valorização do património cultural da Região são assumidas pela Direcção de Serviços dos Bens Patrimoniais e de Acção Cultural, não é fundamentável - nem do ponto de vista administrativo-financeiro nem no plano funcional - a separação da zona classificada de Angra do Heroísmo. Assim, obtém-se uniformidade de critérios de apreciação e de procedimentos e conformidade conceptual.

Assim:

Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional da Cultura (DRaC) e o seu quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Extinção de serviços

1 - São extintos os seguintes serviços:

  1. O Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo;

  2. O Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores;

  3. A Casa de Cultura de São Miguel;

  4. A Casa de Cultura da Terceira;

  5. A Casa de Cultura do Faial;

  6. A Casa de Cultura do Pico.

    2 - Os bens que constituem património dos serviços extintos serão afectos a serviços integrados na DRaC, de acordo com despacho do Presidente do Governo Regional.

    3 - Os direitos e obrigações de que eram titulares os serviços extintos são automaticamente transferidos para a DRaC, sem dependência de qualquer formalidade.

    Artigo 3.º

    Transição de pessoal

    1 - Os funcionários e agentes dos quadros de pessoal dos serviços objecto de extinção transitarão para os quadros de pessoal da DRaC e de outros serviços nela integrados, considerando-se os respectivos lugares aditados aos novos quadros de pessoal.

    2 - A transição referida no número anterior efectuar-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.

    3 - Por despacho do Presidente do Governo Regional, mediante proposta do director regional, serão ainda transferidos para os quadros de pessoal dos serviços periféricos da DRaC, em lugares a aditar automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagarem, os funcionários e agentes que se revelem necessários à optimização e gestão estrategicamente orientada dos recursos existentes, sendo os respectivos lugares aditados aos quadros de destino, com a inerente extinção no quadro de origem, e com a salvaguarda de quaisquer direitos adquiridos.

    4 - A transferência dos funcionários a que se reporta o número anterior não pode efectuar-se para ilha diferente daquela em que o funcionário reside, excepto se existir anuência expressa deste.

    Artigo 4.º

    Providências orçamentais

    A Direcção Regional do Orçamento e Tesouro tomará as necessárias providências, mantendo a expressão orçamental existente, para fazer face às alterações decorrentes do presente diploma.

    Artigo 5.º

    Legislação revogada

    São revogados os seguintes diplomas:

  7. Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A, de 28 de Agosto, na parte respeitante à DRaC (artigos 48.º a 58.º e anexo V, respeitantes ao seu quadro de pessoal);

  8. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2001/A, de 7 de Novembro, na parte respeitante às Casas de Cultura e ao Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores (artigos 18.º a 25.º e mapas III e IV, respeitantes aos seus quadros de pessoal);

  9. Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2000/A, de 10 de Fevereiro.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 26 de Outubro de 2005.

    O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Dezembro de 2005.

    Publique-se.

    O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

    Anexo I

    Orgânica da Direcção Regional da Cultura

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    Natureza e missão

    A Direcção Regional da Cultura, adiante abreviadamente designada por DRaC, é o órgão de estudo, coordenação, execução e apoio que, integrado na Presidência do Governo Regional dos Açores, tem por missão o desenvolvimento da política regional definida para as matérias da cultura e domínios com ela relacionados.

    Artigo 2.º

    Atribuições

    São atribuições da DRaC promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos para o sector da cultura, na sua qualidade de serviço central, envolvendo os seguintes domínios:

  10. Do estudo, conservação, recuperação, incremento, divulgação e valorização do património cultural;

  11. Da interacção dos serviços com outras entidades;

  12. Do fomento à criação e fruição culturais;

  13. Das artes do espectáculo;

  14. Dos centros históricos, do património classificado e das zonas de protecção;

  15. Dos bens imateriais.

    Artigo 3.º

    Competências

    À DRaC compete, designadamente:

    1) Na qualidade de serviço central da área da cultura:

  16. Definir as orientações estratégicas e estruturantes para todas as áreas do património cultural;

  17. Superintender técnica e administrativamente nos serviços dependentes e nos serviços periféricos bem como prestar apoio aos serviços, comissões ou grupos de trabalho que não disponham de estruturas e meios apropriados para o efeito;

  18. Administrar, conservar e zelar pelos imóveis que estejam a seu cargo;

  19. Coordenar e avaliar os programas plurianuais de investimento e desenvolver as acções nos domínios da organização e planeamento, da gestão financeira e orçamental;

  20. Realizar estudos de acompanhamento do sector cultural e de desenvolvimento de medidas prospectivas, bem como promover a divulgação de actividades, designadamente na área do mecenato;

  21. Efectuar o levantamento e registo das actividades desenvolvidas pelas entidades que prosseguem fins de interesse cultural, recolhendo os elementos informativos de carácter social e artístico-cultural dos seus agentes activos e passivos e mantê-lo actualizado;

  22. Prestar apoio técnico a actividades de reconhecido interesse cultural;

  23. Apoiar a realização de acções de formação nos diferentes campos de actividade artístico-cultural;

  24. Desenvolver planos de acção na área cultural, em colaboração com entidades públicas ou privadas;

    2) No domínio do estudo, conservação, recuperação, incremento, divulgação e valorização do património cultural:

  25. Proceder à...

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