Decreto Regulamentar Regional N.º 1-A/2000/A de 3 de Janeiro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 1-A/2000/A de 3 de Janeiro

Os concursos para o pessoal docente são um mecanismo essencial na garantia da estabilidade e qualidade do corpo docente, factores determinantes no sucesso do processo educativo. Daí que a sua correcta regulamentação seja um dos objectivos centrais da política educativa.

Para se poder prosseguir objectivos de estabilidade e qualidade do corpo docente, nomeadamente numa região com constrangimentos específicos à fixação resultantes da insularidade, importa que a regulamentação dos concursos, para além da imprescindível clareza para ser cabalmente compreendida pelos candidatos, seja eficaz, já que é necessário anualmente seriar um elevado número de candidatos em tempo reduzido e adequada aos objectivos que se pretendem imprimir ao sistema educativo.

Claramente não é esta a situação actual, já que, apesar de o artigo 24.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzias pelo Decreto-Lei n. 1/98, de 2 de Janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, prever que, por decreto regulamentar regional, o Governo Regional regulamentaria os mecanismos de concursos do pessoal docente dos quadros da Região Autónoma dos Açores, passada que foi quase uma década tal não se concretizou.

Em resultado desse atraso, os concursos continuam a ser feitos com base em legislação ultrapassada, pois a sua génese é anterior ao próprio Estatuto da Carreira Docente, e, apesar do elevado número de adaptações à Região introduzias por sucessivos diplomas, continua pouco adequada à grande especificidade do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, com manifesto prejuízo para a qualidade e estabilidade do corpo docente ao serviço do sistema educativo açoriano.

A actual regulamentação do processo de concursos, para além de uma inaceitável dispersão legislativa, englobando quase duas dezenas de diplomas distintos, não é também coerente com o objectivo unificador da carreira dos docentes dos diversos graus de ensino não superior, perseguido pelo Estatuto da Carreira Docente, já que mantém a destrinça entre os mecanismos de concurso aplicáveis a educadores de infância e professores do 1.º cicio do ensino básico e os restantes docentes.

Com as alterações do sistema educativo resultantes da aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, designadamente em resultado da extinção das direcções e delegações escolares e da criação das escolas básicas integradas e das áreas escolares, torna-se desnecessária, sendo até contraproducente face ao Estatuto da Carreira Docente, a manutenção de regimes de concurso diferenciados para a educação pré-escolar e 1.º cicio do ensino básico, face aos restantes níveis de ensino, bem como para a educação e ensino especial, educação extra-escolar e ensino profissional público.

Importa definir qual a entidade que deve assegurar os procedimentos que antes estavam cometidos às extintas direcções escolares, já que esses organismos assumiam um papel central na colocação do pessoal docente.

Porque interessa criar estabilidade mas ao mesmo tempo permitir o exercício de funções docentes em escolas da preferência dos professores, regulamenta-se também a afectação por prioridade, dando oportunidade aos professores dos quadros de escola de beneficiarem de deslocação por um ano escolar, sem dependência da existência de vaga do quadro.

Embora com carácter de exercício transitório de funções, o contrato administrativo é, na realidade, uma forma de satisfazer necessidades do sistema educativo que não possam ser colmatadas com pessoal dos quadros de zona pedagógica, ou resultantes de ausências temporárias de docentes, pelo que se torna oportuno proceder à sua regulamentação.

Por último, é ainda contemplada a situação profissional dos docentes que exerceram funções na Região durante vários anos, em regime de contrato administrativo de serviço docente, e que possuem habilitação profissional ou própria, permitindo-se-lhes a integração nos quadros de zona pedagógica.

Neste contexto, impõe-se, também, dar certeza e segurança nas colocações, criando estabilidade de quadros na Região, com consequente benefício para o sistema educativo e para os docentes que querem, efectivamente, trabalhar nos Açores. Pretende-se, por isso, contemplar outras situações de mobilidade que não só o concurso, mas com ele conectadas, como seja a requisição.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, com as adaptações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroismo, em 2 de Dezembro de 1999.

0 Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

0 Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Regulamento de concurso do pessoal docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - 0 presente Regulamento regula o concurso como forma de recrutamento e selecção normal e obrigatória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e profissional público.

2 - Ao recrutamento e selecção do pessoal docente aplicam-se as normas gerais reguladoras dos concursos na Administração Pública, com as adaptações constantes deste Regulamento.

3 - 0 Regulamento agora aprovado contempla ainda o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

0 processo de recrutamento e selecção previsto no presente Regulamento aplica-se a educadores de infância, professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e indivíduos portadores de habilitação académica que lhes confira habilitação própria para a docência e que pretendam exercer funções no âmbito da Região Autónoma dos Açores, na educação pré-escolar, ensinos básico e secundário, educação e ensino especial, educação extra-escolar e ensino profissional público.

Artigo 3.º

Quadros de pessoal docente

Nos termos do artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino da Região Autónoma dos Açores, qualquer que seja o grau de ensino neles ministrado, estruturam-se em quadros de escola e quadros de zona pedagógica.

Artigo 4.º

Tipos de concurso

1 - 0 concurso como processo de recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola ou de zona pedagógica, constituindo ainda o instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.

2 - 0 concurso pode ser interno e externo.

3 - 0 concurso interno é aberto a docentes dos quadros de escola e de zona pedagógica da Região Autónoma dos Açores e dos quadros docentes do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a designação dos respectivos quadros, e que pretendam ser nomeados por transferência.

4 - Ao concurso externo podem candidatar-se, para além do pessoal docente referido no número anterior em situação de prioridade, docentes dos quadros de escola e de zona pedagógica que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, docentes profissionalizados não pertencentes aos quadros e ainda indivíduos portadores de habilitação própria, estes só para quadros de zona pedagógica.

CAPÍTULO II

Quadros

Artigo 5.º

Quadros de escola

1 - São dotados de quadro de escola os estabelecimentos de educação e ensinos básico e secundário, as escolas básicas integradas, as áreas escolares, os conservatórios regionais e as escolas profissionais públicas.

2 - A dotação de lugares dos quadros de escola é fixada por portaria conjunta dos secretários regionais com tutela nas finanças e na educação ou por portaria deste último, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais, a publicar anualmente até 31 de Janeiro.

3 - 0 quadro docente das escolas relativamente à educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico é fixado em função da relação professor/aluno, nos seguintes termos:

  1. Até 24 alunos, um lugar docente;

  2. Em escolas com mais de 24 alunos o número de lugares docentes é igual ao quociente arredondado, por excesso, da divisão por 25 do total de alunos.

    4 - 0 quadro docente relativamente aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário resulta do somatório dos lugares correspondentes a horários completos, existentes no início do ano escolar que antecede o concurso, e ainda os horários completos resultantes das variações previsíveis das matrículas, considerando turmas de 25 alunos.

    5 - Na fixação do número de lugares dos quadros ter-se-á em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e na educação extra-escolar.

    6 - Na dotação dos quadros para o ensino artístico ter-se-á em conta o número de alunos inscritos e...

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