Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2002/A, de 07 de Janeiro de 2002

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2002/A O Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, criou um novo regime jurídico das carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino não superior e fixou a estruturação dos respectivos quadros de pessoal.

Considerando, no entanto, as especificidades próprias da Região, designadamente a descontinuidade geográfica, aquele decreto-lei, no que se refere à estruturação de quadros, foi objecto de adaptação à Região, através do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/A, de 9 de Agosto. Aqui ficou contemplada a existência de quadros de escola e quadros de agrupamento de escolas.

Torna-se, pois, necessário proceder à fixação dos diferentes quadros de pessoal e sua dotação, considerando não apenas os lugares criados por força dos diplomas de regularização de situações de pessoal com vínculo precário, como também os lugares criados na sequência da reestruturação orgânica da educação especial e, sobretudo, do reajustamento de lugares nos diversos estabelecimentos de educação e de ensino, resultante da alteração imposta pelo decreto-lei acima referido, quanto a novas carreiras e categorias.

Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do pessoal não docente do ensino não superior.

Assim, em execução do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/A, de 9 de Agosto, e tendo presente o disposto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, na redacção adaptada pelo n.º 5 do artigo 13.º Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/A, de 9 de Agosto, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Quadros de pessoal Os quadros de escola e de agrupamento de escolas a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/A, de 9 de Agosto, constam dos anexos I a XLVIII do presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º Formalidades O pessoal abrangido por este diploma transita dos quadros de vinculação para os quadros de escola e de agrupamento de escolas por lista nominativa homologada por despacho do director regional de Educação e publicada no JornalOficial.

Artigo 3.º Dotação de quadros de assistentes de acção educativa 1 - Para a carreira de assistente de acção educativa a dotação de lugares do quadro de escola é fixada em função do número de alunos, nos seguintes termos: a) Na educação pré-escolar, 1 lugar para cada 20 crianças; b) No 1.º ciclo do ensino básico, 1 lugar por cada 60 alunos; c) Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, 8 lugares até 500 alunos, 10 a 12 lugares de 500 a 1500 alunos e 15 lugares quando o número de alunos for igual ou superior a 1500.

2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, considera-se um lugar sempre que o número de crianças e alunos seja inferior àqueles números.

3 - Em situações enquadráveis na alínea a) do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, na redacção dada pelo...

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