Decreto Regulamentar Regional n.º 1/97/M, de 14 de Janeiro de 1997

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/97/M Regulamenta a prática do mergulho amador na Reserva Natural Parcial do Garajau O Decreto Legislativo Regional n.º 23/86/M, de 4 de Outubro, ao criar a Reserva Natural Parcial do Garajau, teve como objectivo primordial a protecção de uma área privilegiada do litoral madeirense que funcionasse como viveiro, contribuindo para um repovoamento faunístico das áreas litorais adjacentes.

A Reserva do Garajau, quer devido à sua localização geográfica, quer devido à sua riqueza biológica e extraordinária clareza das suas águas, oferece condições únicas como espaço protegido, com grande interesse do ponto de vista científico, recreativo e turístico.

Essas circunstâncias especialíssimas levaram a um considerável incremento da prática do mergulho amador naquele local, impondo-se regulamentar aquela actividade na Reserva em causa, contribuindo assim para a melhoria da gestão e conservação da mesma, reconhecida como é a sua importância biológica e lúdica.

Nestes termos: O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/86/M, de 4 de Outubro, o seguinte: REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DO MERGULHO AMADOR NA RESERVA NATURAL PARCIAL DO GARAJAU CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Mergulho amador: definição 1 - Para efeitos do disposto no artigo 3.º, alínea a), do Decreto Legislativo Regional n.º 23/86/M, de 4 de Outubro, entende-se por mergulho amador, admissível na Reserva Natural Parcial do Garajau, a actividade que, em estrita obediência ao disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 3.º do decreto legislativo regional referido, seja exercida por um amador, quando se desloca, submerso ou à superfície, equipado com um aparelho respiratório de mergulho.

2 - O exercício do mergulho amador supra definido em violação do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/86/M, de 4 de Outubro, é sancionado nos termos previstos por aquele mesmo diploma.

Artigo 2.º Mergulhadores amadores Designam-se por mergulhadores amadores os praticantes do mergulho amador aos quais é expressamente proibido o recebimento de qualquer remuneração ou contrapartida pela prática do mergulho, bem como a sua prática a favor de entidades com fins lucrativos, mesmo que a título gratuito.

Artigo 3.º Interdições Na prática do mergulho amador é expressamente proibida a...

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