Decreto Legislativo Regional n.º 23/86/M, de 04 de Outubro de 1986

Decreto Legislativo Regional n.º 23/86/M Criação da Reserva Natural Parcial do Garajau O artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa prevê, no seu n.º 2, alínea c), a criação e desenvolvimento de reservas e parques naturais e de recreio, de modo a garantir a conservação da Natureza.

Torna-se necessária a existência de áreas no litoral da Madeira que funcionem como viveiros, contribuindo para um repovoamento faunístico das áreas adjacentes.

A área da Ponta do Garajau, quer devido à sua localização geográfica, quer devido à sua potencial riqueza biológica e extraordinária clareza das suas águas, oferece condições únicas para a criação de um espaço protegido com grande interesse do ponto de vista científico e recreativo.

Do ponto de vista turístico, como se comprova já pelo grande número de visitantes, nomeadamente mergulhadores amadores, que afluem a esta área durante todo o ano, a área da Ponta do Garajau constitui um potencial económico que, a médio prazo, poderá tornar-se de grande interesse para a Região.

Urge, pois, tomar medidas conducentes à protecção desta área, que constitui um enorme valor natural em constante risco de degradação ou perda.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É criada a Reserva Natural Parcial do Garajau, sob a dependência do Parque Natural da Madeira.

Art. 2.º - 1 - A área da Reserva Natural Parcial do Garajau tem como limites: a) A oeste, o plano perpendicular à linha de costa na Ponta do Lazareto até à intersecção do plano definido pela linha batimétrica dos 50 m; b) A leste, o plano perpendicular à linha de costa na Ponta da Oliveira até à intersecção do plano definido pela linha batimétrica dos 50 m; c) A norte, a linha definida pela máxima preia-mar de marés vivas; d) A sul, o plano definido pela vertical da linha batimétrica dos 50 m e, em caso de dúvida, uma linha a uma distância nunca inferior a 600 m do limite norte.

2 - Os limites da área descrita no número anterior encontram-se demarcados no mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - Os limites marítimos da área da reserva serão devidamente assinalados.

Art. 3.º - 1 - Na área da Reserva Natural Parcial do Garajau é proibido: a) Exercer quaisquer actividades de pesca, comercial ou desportiva, incluindo a caça submarina; b) Colher exemplares animais e vegetais, excepto para fins científicos, quando devidamente...

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