Decreto Regulamentar Regional n.º 2/88/M, de 18 de Janeiro de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/88/M Estabelece a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal da Direcção Regional do Trabalho Procura-se na presente orgânica da Direcção Regional do Trabalho efectivar, na generalidade, uma melhor distribuição de funções, atentos à experiência colhida na vigência de anterior lei orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, tendo ainda sido consideradas as recentes alterações legislativas, nomeadamente a transferência de competências operada através do Decreto-Lei n.º 103/85, de 10 de Abril.

Foram igualmente objecto de atenção as alterações introduzidas no Código de Processo do Trabalho resultantes da extinção das comissões de conciliação e julgamento, operada através do Decreto-Lei n.º 115/85, de 18 de Abril.

Seguindo o modelo das estruturas das organizações a nível nacional, mantém-se a dos necessários mecanismos de conciliação e mediação, por forma a garantir o exercício das competências da administração regional em matéria de conflitos laborais. Com esta medida consideram-se integradas na Direcção Regional do Trabalho as funções do Serviço Regional de Conciliação doTrabalho.

Pelo presente diploma dá-se cumprimento ao artigo 4.º, n.º 4, do Decreto Legislativo Regional n.º 8/86/M, de 14 de Junho.

Assim: O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção Regional do Trabalho, também designada neste diploma por DRTRA, é o departamento da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS) a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/86/M, de 14 de Junho, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da DRTRA: a) Contribuir para definição da política laborar e para a elaboração da legislação do trabalho; b) Apoiar tecnicamente as relações com outros departamentos governamentais, Organização Internacional do Trabalho e demais entidades nacionais e internacionais, no âmbito das suas atribuições; c) Executar os trabalhos preparatórios respeitantes à participação da Região na Conferência Internacional do Trabalho (CIT) e outros congressos e conferências internacionais sobre assuntos da sua especialidade; d) Elaborar os estudos que facultem a emissão de pareceres sobre a legislação de trabalho de âmbito nacional e regional e a ratificação de convenções aprovadas pela CIT; e) Efectuar os trabalhos técnicos, preparatórios e projectos da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa; f) Proceder ao registo, depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; g) Praticar os actos da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT