Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/A, de 27 de Janeiro de 1992

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/A A Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas (SRHOP) é o departamento do Governo com competência própria na política de habitação, ordenamento e urbanismo, sendo também o instrumento de toda a administração regional em matéria de obras públicas.

Esta estrutura resulta de um dos objectivos do IV Governo Regional, que é o de adequar a Administração às sempre novas necessidades e dar-lhe uma dimensão dinâmica, desburocratizada e clara, em termos de objectivos, perante os cidadãos.

A orgânica da SRHOP é ditada pela experiência recolhida durante o tempo que medeia entre a constituição do IV Governo e a sua aprovação, impõe uma descentralização a nível de ilha, acabando com a organização de ex-distrito, e atribui um maior grau de responsabilidade e exigência aos dirigentes locais.

Com esta orgânica pretende-se também dar uma resposta mais eficiente na gestão dos fundos comunitários e na elaboração de toda a informação a eles inerentes e ao mesmo tempo imprimir uma maior celeridade nas relações económico-financeiras que esta Secretaria Regional desenvolve no decurso das suas actividades.

As questões relacionadas com o pessoal foram tidas em conta na elaboração desta orgânica, pois, tratando-se de um sector sensível e ao qual é necessário transmitir segurança para obter qualidade, torna-se indispensável criar as condições adequadas de enquadramento e progressão na carreira.

O quadro de pessoal a que se refere o artigo 68.º deste diploma resulta do quadro inicial da ex-SRES e da necessidade de prover 1084 unidades que trabalham já na função pública com vínculo precário e que, por força da lei, se encontram com contratos administrativos de provimento e a termo certo.

Além disso, foi necessário criar lugares de chefia que não existiam anteriormente e que, por via disso, dificultavam a gestão dinâmica que se pretende e a co-responsabilização que necessariamente tem de existir num serviço com as características do da SRHOP.

Desta forma, espera-se que a Administração esteja mais perto dos cidadãos e seja uma Administração mais eficiente e responsável.

Assim, e em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e Atribuições Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, abreviadamente designada por SRHOP, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que orienta, dirige e superintende as acções a desenvolver nas áreas da habitação, do ordenamento, do urbanismo, dos recursos hídricos, do saneamento básico e das obras públicas, consideradas nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.

Artigo 2.º Atribuições Constituem atribuições da SRHOP:

  1. Definir a política nos domínios da habitação, do ordenamento, do urbanismo, dos recursos hídricos, do saneamento básico e das obras públicas, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução; b) Elaborar o plano de desenvolvimento habitacional, urbanístico e de obras públicas a integrar no plano geral de desenvolvimento da Região, de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo; c) Participar na elaboração dos programas base da política dos sectores que lhe estão afectos; d) Elaborar projectos de obras públicas e suas modificações ou alterações; e) Lançar concursos públicos e analisar as propostas para eles recebidas; f) Executar todas as obras públicas levadas a efeito na Região; g) Emitir parecer obrigatório sobre a localização e alteração de todos os equipamentos colectivos e infra-estruturas que tenham implicações urbanísticas; h) Definir, em cooperação com as autarquias locais os fluxos de tráfego e seu escoamento bem como zonas de estacionamento e parques de camionagem; i) Promover formas de cooperação e coordenação de acções com instituições e entidades regionais, nacionais e estrangeiras, no âmbito das suas áreas de actuação.

    Artigo 3.º Competência do Secretário Regional 1. Compete ao Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas:

  2. Assegurar a orientação, prossecução e coordenação das atribuições da SRHOP; b) Definir e propor ao Governo as políticas de habitação, ordenamento, urbanismo e obras públicas, bem como fazer executar as acções necessárias à respectiva concretização; c) Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.

    1. O Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais ou nos adjuntos algumas das suas competências.

    CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 4.º Estrutura 1. Para a prossecução dos seus objectivos, a SRHOP compreende os seguintes órgãos e serviços:

  3. De carácter consultivo: - Conselho Regional de Obras Públicas - (CROP) b) De apoio instrumental: - Gabinete de Organização e Gestão Financeira - (GOGF) c) De apoio técnico: - Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) - Gabinete de Relações Públicas (GRP) - Centro de Projectos e Formação Profissional (CPFP) - Serviço de Registo e Gestão Predial (SRGP) d) De carácter operativo: - Direcção Regional de Habitação (DRH) - Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico (DROU) - Direcção Regional de Infra-estruturas Portuárias e Aeroportuárias (DRIPA) - Direcção Regional de Estradas (DRE) - Direcção Regional de Equipamentos Colectivos (DREC) 2. Na dependência do Secretário Regional funciona também o Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC).

    1. São serviços externos da SRHOP as Delegações de Ilha.

      Artigo 5.º Colaboração funcional Os órgãos e serviços da SRHOP devem funcionar em estreita cooperação e interligação para o desempenho das suas atribuições e competências, designadamente na elaboração de projectos e programas que envolvam acções de investigação e desenvolvimento.

      Artigo 6.º Grupos e unidades transitórias 1. Poderão ser criados grupos de trabalho ou equipas de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos a alcançar o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

    2. A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos poderá ser confiada, mediante contrato e de acordo com o disposto na lei, a entidades de reconhecida competência.

      Secção I Órgão consultivo Artigo 7.º Conselho Regional de Obras Públicas (CROP) 1. O CROP é presidido pelo Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas e tem como membros os directores regionais e directores de serviços da SRHOP, que não dependam daqueles.

    3. Podem ainda tomar parte nas reuniões do CROP técnicos de outras categorias e de outros departamentos do Governo Regional, sempre que tal se mostreconveniente.

    4. O CROP terá funções consultivas e de análise às diversas situações que se prendem com as atribuições da SRHOP em todos os seus aspectos.

      Secção II Órgãos de Apoio Instrumental Gabinete de Organização e Gestão Financeira (GOGF) Artigo 8.º Definição 1. O GOGF é um órgão de apoio instrumental e documental da SRHOP, com funções de carácter administrativo.

    5. O GOGF funciona na dependência directa do Secretário Regional e é dirigido por um director equiparado a director de serviços.

      Artigo 9.º Estrutura O GOGF compreende as seguintes divisões:

  4. Divisão de Recursos Humanos.

  5. Divisão de Coordenação e Controlo Financeiro.

  6. Centro de Informática.

  7. Repartição dos Serviços Administrativos.

    Artigo 10.º Competência Ao GOGF compete designadamente:

  8. Fixar os circuitos de informação entre os órgãos e serviços da SRHOP e assegurar a rapidez e a exactidão da sua transmissão; b) Executar a política definida para os recursos humanos, garantindo especialmente a sua dinamização, motivação, e segurança; c) Assegurar a coordenação e controlo financeiro da SRHOP, assistindo e apoiando o Secretário Regional, a quem fornecerá elementos, informações e análises necessárias às suas decisões; d) Cooperar com os diferentes serviços da SRHOP na potencialização dos meios humanos e materiais disponíveis para uma progressiva gestão equilibrada de todos eles; e) Preparar, em colaboração com os demais órgãos, o orçamento anual da SRHOP; f) Colaborar em estudos e promover práticas conducentes a uma política de desburocratização administrativa que assegure completa eficiência aos serviços da SRHOP.

    Artigo 11.º Director do GOGF Compete ao Director do GOGF:

  9. Dirigir, coordenar e superintender nas acções desenvolvidas pelos chefes de divisão e chefe de repartição dos serviços administrativos; b) Executar o que as leis e regulamentos lhe cometerem e possa decorrer do normal desempenho das suas funções; c) Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que for de interesse da SRHOP, as quais podem, todavia, ser confiadas por despacho do Secretário Regional a chefes de divisão, repartição ou serviços.

    Artigo 12.º Divisão de Recursos Humanos Compete à Divisão de Recursos Humanos:

  10. No âmbito da sua competência, exercer funções de consultadoria jurídica, e dar pareceres na área do regime jurídico da função pública, mediante solicitação dos diversos serviços da SRHOP.

  11. Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma eficaz gestão dos recursos humanos existentes na SRHOP, designadamente na área de formação das carreiras do regime geral.

  12. Assegurar todas as acções e expedientes relativos ao recrutamento, selecção, provimento, formação, inscrição em organismos de carácter assistencial, exoneração e aposentação de todo o pessoal da SRHOP; d) Manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores e elaborar mapas de pessoal e estatísticas e indicadores de trabalho e de absentismo; e) Promover o pagamento das remunerações, ajudas de custo, abonos e subsídios; f) Promover o pagamento das pensões de reforma e sobrevivência; g) Cooperar com o Gabinete Jurídico em inquéritos e processos disciplinares; h) Promover e coordenar os planos de formação bem como as acções correspondentes, quer internas quer...

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