Decreto Regulamentar Regional n.º 7/88/A, de 20 de Janeiro de 1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/88/A A actual redacção da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A, de 21 de Abril, tem gerado alguma controvérsia, sendo aconselhável proceder à sua alteração.

Por outro lado, tendo em conta os objectivos cuja realização está cometida ao IROA, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, torna-se imprescindível que o respectivo presidente faça parte do Conselho Regional da Agricultura.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Art. 6.º - 1 - O Conselho Regional da Agricultura é presidido pelo Secretário Regional e dele fazem parte: a) Os directores regionais da agricultura, de veterinária e dos recursos florestais; b) O presidente do IROA; c) Um representante da Universidade dos Açores; d) Um representante do IRASC; e) O delegado regional do IFADAP; f) O director do Gabinete Técnico; g) Um representante das associações de agricultores; h) Um representante do sector cooperativo; i) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores; j) Um representante dos sindicatos dos trabalhadores...

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