Decreto Regulamentar Regional n.º 2/83/A, de 06 de Janeiro de 1983

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/83/A Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, e a alínea b) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/80/A, de 14 deMaio: O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea d), da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º As dotações privativa do pessoal operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e das escolas do magistério primário são as que constam dos mapas n.os 1, 2 e 3, anexos a este diploma.

Art. 2.º - 1 - O provimento dos lugares dos quadros de pessoal mencionados no número anterior será feito nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/80/A, de 14 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 44/80/A, de 23 de Setembro.

2 - Nas carreiras de telefonista, cozinheiro e ajudante de cozinha, operário não qualificado, guarda nocturno e porteiro, o provimento poderá ser feito de entre o pessoal em exercício no estabelecimento de ensino, mediante proposta do conselho directivo, sujeita a homologação do director regional da Administração Escolar.

3 - Para as carreiras a que se refere o número anterior não há lugar à retroactividade prevista no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 44/80/A, de 23 de Setembro, à excepção das de cozinheiro e ajudante de cozinha.

Art. 3.º Os serventes contratados a que se refere o artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 44/80/A, de 23 de Setembro, cativam igual número de lugares do quadro a que se refere o artigo 1.º, que serão extintos quando vagarem.

Aprovado em Conselho em 5 de Novembro de 1982.

O Presidente do Governo...

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