Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2010/A, de 09 de Fevereiro de 2010

Decreto Regulamentar Regional n. 3/2010/A

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n. 35/2008/A, de 28 de Julho, veio definir o regime jurídico do ordenamento agrário, elegendo o emparcelamento rural e as demais acçóes de ordenamento agrário como instrumentos privilegiados na correcçáo da dispersáo e da fragmentaçáo da propriedade rústica, na configuraçáo e no dimensionamento dos prédios e das exploraçóes agrícolas;

Considerando a necessidade de proceder à regulamentaçáo de certas normas, como determina o artigo 25. do citado decreto legislativo regional:

Assim, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo, da alínea b) do n. 1 do artigo 89. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores e do artigo 25. do Decreto Legislativo Regional n. 35/2008/A, de 28 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

TÍTULO I Emparcelamento CAPÍTULO I

Emparcelamento da iniciativa do IROA, S. A.

SECÇÁO I Emparcelamento integral

Artigo 1.

Estudos prévios

O IROA, S. A., sempre que julgue indispensável a realizaçáo de operaçóes de emparcelamento integral, nos

termos do artigo 6. do Decreto Legislativo Regional n. 35/2008/A, de 28 de Julho, deve propor ao membro do Governo Regional com competência na área da agricultura a elaboraçáo de estudos prévios, visando:

  1. O levantamento da estrutura fundiária, das características ambientais, económicas e sociais da zona e das vantagens da realizaçáo de um projecto de emparcelamento;

  2. A delimitaçáo aproximada da zona a emparcelar; c) A previsáo de melhoramentos fundiários e rurais a incluir no projecto;

  3. O conhecimento de possíveis dificuldades, do respectivo fundamento e do modo de as superar;

  4. A determinaçáo dos prazos para a realizaçáo das várias fases da remodelaçáo predial e dos melhoramentos a incluir no projecto;

  5. A determinaçáo do grau de viabilidade técnica e económica do projecto em funçáo dos resultados previsíveis e dos custos.

    Artigo 2.

    Autorizaçáo para a elaboraçáo dos projectos

    Perante as conclusóes do estudo prévio, o membro do Governo Regional com competência na área da agricultura autoriza o IROA, S. A., a elaborar o projecto de emparcelamento da zona estudada.

    Artigo 3.

    Definiçáo e delimitaçáo dos perímetros

    1 - As operaçóes de emparcelamento integral efectuam-se em perímetros correspondentes a um conjunto de prédios pertencentes a diversos proprietários e com idênticas características estruturais.

    2 - Os perímetros de emparcelamento sáo delimitados de modo a possibilitar a fácil identificaçáo dos terrenos abrangidos e a consequente aplicaçáo das medidas legais a que ficam sujeitos os seus titulares.

    360 Artigo 4.

    Determinaçáo da situaçáo jurídica dos prédios

    1 - A determinaçáo da situaçáo jurídica dos prédios consiste na definiçáo dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem, bem como na identificaçáo dos respectivos titulares.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IROA, S. A., deve solicitar informaçáo directa aos seus titulares, bem como proceder à consulta dos títulos existentes, bem como das matrizes e do registo predial.

    3 - Na falta de título de propriedade de alguma parcela, bem como no caso de dúvidas relativas à delimitaçáo de quaisquer prédios ou à existência, objecto ou titularidade de direitos, ónus e encargos, o IROA, S. A., promoverá a respectiva regularizaçáo.

    Artigo 5.

    Classificaçáo e avaliaçáo dos terrenos e benfeitorias

    1 - Os terrenos abrangidos pelo emparcelamento sáo classificados segundo a sua capacidade produtiva e o tipo de aproveitamento, atribuindo-se a cada classe um valor relativo que permita estabelecer a equivalência com os novos prédios.

    2 - As benfeitorias sáo avaliadas pelo seu valor indemnizatório.

    Artigo 6.

    Realizaçáo de benfeitorias

    Autorizada a elaboraçáo do projecto de emparcelamento, só seráo consideradas, para efeitos de avaliaçáo, as benfeitorias realizadas com autorizaçáo escrita do IROA, S. A.

    Artigo 7.

    Melhoramentos fundiários de carácter colectivo

    Os...

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