Decreto Regulamentar Regional N.º 1/2009/A de 23 de Fevereiro

O presente diploma regulamenta o regime de incentivos à compra de terras agrícolas (RICTA), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/A, de 24 de Julho.

O RICTA pretende estimular as operações de aquisição de terra, através da bonificação dos juros de empréstimos contratados para o efeito, visando igualmente incentivar o emparcelamento, através da concessão adicional de uma comparticipação a fundo perdido, contribuindo para a redução parcelar das explorações agrícolas.

O RICTA representa, como é referenciado no preâmbulo do respectivo diploma de criação, um instrumento essencial de reestruturação fundiária e de preservação da unidade das explorações existentes, constituindo, por isso, um importante instrumento de política agrícola, o que aconselha que as competências da sua coordenação e gestão sejam atribuídas à sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, IROA, S. A.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/A, de 24 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma visa regulamentar o regime de incentivos à compra de terras agrícolas (RICTA), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/A, de 24 de Julho.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

1) «Agricultor a título principal (ATP)»:

  1. A pessoa singular cujo rendimento bruto proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a 50 % do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;

  2. A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo, 50 % do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos, dois terços do capital social e não beneficiem de qualquer...

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