Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2009/A, de 23 de Fevereiro de 2009

Decreto Regulamentar Regional n. 1/2009/A

O presente diploma regulamenta o regime de incentivos à compra de terras agrícolas (RICTA), criado pelo Decreto Legislativo Regional n. 23/2008/A, de 24 de Julho.

O RICTA pretende estimular as operaçóes de aquisiçáo de terra, através da bonificaçáo dos juros de empréstimos contratados para o efeito, visando igualmente incentivar o emparcelamento, através da concessáo adicional de uma comparticipaçáo a fundo perdido, contribuindo para a reduçáo parcelar das exploraçóes agrícolas.

O RICTA representa, como é referenciado no preâmbulo do respectivo diploma de criaçáo, um instrumento essencial de reestruturaçáo fundiária e de preservaçáo da unidade das exploraçóes existentes, constituindo, por isso, um importante instrumento de política agrícola, o que aconselha que as competências da sua coordenaçáo e gestáo sejam atribuídas à sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, IROA, S. A.

Assim, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo, da alínea b) do n. 1 do artigo 89. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores e do artigo 15. do Decreto Legislativo Regional n. 23/2008/A, de 24 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.

Objecto

O presente diploma visa regulamentar o regime de incentivos à compra de terras agrícolas (RICTA), criado pelo Decreto Legislativo Regional n. 23/2008/A, de 24 de Julho. Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

1) «Agricultor a título principal (ATP)»:

  1. A pessoa singular cujo rendimento bruto proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a 50 % do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à mesma exploraçáo, entendendo -se náo poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensáo de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condiçóes normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissáo;

  2. A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à exploraçáo onde exercem actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo, 50 % do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos, dois...

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