Decreto Regulamentar Regional N.º 12/2003/A de 19 de Fevereiro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 12/2003/A de 19 de Fevereiro
Aprova a orgânica do Fundo Regional de Apoio às
Actividades Económicas e respectivo quadro de pessoal
O Decreto Legislativo Regional n.º 31/2002/A, de 17 de Julho, definiu o enquadramento jurídico do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE), importando, por isso, fixar as competências e atribuições dos órgãos e serviços que integram este Fundo, bem como definir o modo do seu funcionamento.
O presente diploma visa cumprir aquele objectivo, dotando para o efeito o FRAE de uma estrutura adequada ao exercício das suas atribuições e competências e procurando que seja, por um lado, funcional e, por outro, eficiente e eficaz nas intervenções que venha a realizar no âmbito da coordenação e gestão dos recursos financeiros que lhe são atribuídos, permitindo, paralelamente, o acompanhamento e controlo da sua actividade de uma forma independente.
Assim, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2002/A, de 17 de Julho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a orgânica do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas, abreviadamente designado por FRAE, e respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em Angra do Heroísmo, em 12 de Dezembro de 2002. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
Anexo I
Orgânica do Fundo Regional de Apoio às Actividades
Económicas
CAPÍTULO I
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 1.º
Órgãos e serviços
O Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE) tem os seguintes órgãos e serviços:
-
Presidente do conselho de administração;
-
Conselho de administração (CA);
-
Comissão de fiscalização;
-
Secção Administrativa e Financeira.
SECÇÃO I
Do presidente do conselho de administração
Artigo 2.º
Competências
Compete ao presidente do CA:
-
Representar o FRAE em juízo e fora dele;
-
Executar e assegurar o cumprimento das deliberações do CA;
-
Representar o FRAE, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços da administração regional;
-
Convocar as reuniões do CA, dirigir os trabalhos das sessões e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
-
Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;
-
Submeter a despacho do secretário regional com competência na área da economia os assuntos que, tendo sido tratados pelo CA, careçam de decisão superior;
-
Dirigir os serviços do FRAE, orientando-os na realização das suas atribuições;
-
Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços do FRAE;
-
Passar certidões;
-
Assinar ou visar a correspondência expedida ou recebida;
-
Propor a aprovação de regulamentos internos destinados à execução da lei orgânica do FRAE;
-
Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por deliberação do CA.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 3.º
Atribuições e composição
1 - O CA é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, sendo constituído por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente do CA poderá, nos termos da lei, delegar nos vogais do CA as competências referidas no artigo 2.º.
3 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete ao CA:
-
Definir a orientação geral e a política de gestão do FRAE e acompanhar a sua execução;
-
Exercer os poderes relativos aos actos necessários à prossecução das atribuições do FRAE;
-
Elaborar e propor à aprovação superior o plano de actividades;
-
Elaborar o orçamento anual;
-
Elaborar o relatório anual das actividades;
-
Autorizar, mediante a assinatura do presidente e de um vogal, a realização de despesas;
-
Autorizar o pagamento das despesas nos termos das normas legais e regulamentares...
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