Decreto Regulamentar Regional N.º 12/2003/A de 19 de Fevereiro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 12/2003/A de 19 de Fevereiro

Aprova a orgânica do Fundo Regional de Apoio às

Actividades Económicas e respectivo quadro de pessoal

O Decreto Legislativo Regional n.º 31/2002/A, de 17 de Julho, definiu o enquadramento jurídico do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE), importando, por isso, fixar as competências e atribuições dos órgãos e serviços que integram este Fundo, bem como definir o modo do seu funcionamento.

O presente diploma visa cumprir aquele objectivo, dotando para o efeito o FRAE de uma estrutura adequada ao exercício das suas atribuições e competências e procurando que seja, por um lado, funcional e, por outro, eficiente e eficaz nas intervenções que venha a realizar no âmbito da coordenação e gestão dos recursos financeiros que lhe são atribuídos, permitindo, paralelamente, o acompanhamento e controlo da sua actividade de uma forma independente.

Assim, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2002/A, de 17 de Julho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a orgânica do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas, abreviadamente designado por FRAE, e respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em Angra do Heroísmo, em 12 de Dezembro de 2002. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexo I

Orgânica do Fundo Regional de Apoio às Actividades

Económicas

CAPÍTULO I

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 1.º

Órgãos e serviços

O Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE) tem os seguintes órgãos e serviços:

  1. Presidente do conselho de administração;

  2. Conselho de administração (CA);

  3. Comissão de fiscalização;

  4. Secção Administrativa e Financeira.

    SECÇÃO I

    Do presidente do conselho de administração

    Artigo 2.º

    Competências

    Compete ao presidente do CA:

  5. Representar o FRAE em juízo e fora dele;

  6. Executar e assegurar o cumprimento das deliberações do CA;

  7. Representar o FRAE, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços da administração regional;

  8. Convocar as reuniões do CA, dirigir os trabalhos das sessões e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

  9. Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;

  10. Submeter a despacho do secretário regional com competência na área da economia os assuntos que, tendo sido tratados pelo CA, careçam de decisão superior;

  11. Dirigir os serviços do FRAE, orientando-os na realização das suas atribuições;

  12. Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços do FRAE;

  13. Passar certidões;

  14. Assinar ou visar a correspondência expedida ou recebida;

  15. Propor a aprovação de regulamentos internos destinados à execução da lei orgânica do FRAE;

  16. Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por deliberação do CA.

    SECÇÃO II

    Conselho de administração

    Artigo 3.º

    Atribuições e composição

    1 - O CA é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, sendo constituído por um presidente e dois vogais.

    2 - O presidente do CA poderá, nos termos da lei, delegar nos vogais do CA as competências referidas no artigo 2.º.

    3 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.

    Artigo 4.º

    Competências

    1 - Compete ao CA:

  17. Definir a orientação geral e a política de gestão do FRAE e acompanhar a sua execução;

  18. Exercer os poderes relativos aos actos necessários à prossecução das atribuições do FRAE;

  19. Elaborar e propor à aprovação superior o plano de actividades;

  20. Elaborar o orçamento anual;

  21. Elaborar o relatório anual das actividades;

  22. Autorizar, mediante a assinatura do presidente e de um vogal, a realização de despesas;

  23. Autorizar o pagamento das despesas nos termos das normas legais e regulamentares...

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