Decreto Regulamentar Regional N.º 5/1978 de 27 de Fevereiro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 5/1978 de 27 de Fevereiro
Considerando que os vários organismos e entidades que desenvolvem a sua actividade na área de competência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais exigem, cada vez mais, uma estrutura mínima que permita uma adequada capacidade de actuação e atendendo a que, por outro lado, se torna indispensável a integração no quadro da Secretaria Regional do pessoal que transitou das extintas juntas gerais, é inadiável a publicação do presente diploma.
A estrutura agora criada reveste grande flexibilidade, de molde a ultrapassar os perigos decorrentes da existência de uma máquina administrativa demasiado pesada, e procura-se que constitua a resposta adequada às necessidades, nesta fase de instalação de serviços.
Assim, em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPITULO I
Funções e organização da Secretaria Regional
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 1.º Compete à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS) orientar, dirigir e executar a politica do Governo Regional nos sectores de saúde, segurança social e emigração.
Art. 2.º - 1 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais compreende, além do Gabinete do Secretário Regional, os seguintes serviços:
-
Direcção Regional de Saúde;
-
Direcção Regional de Segurança Social;
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Secretaria.
2 - Os directores regionais serão nomeados nos termos do artigo 19.º- do Decreto Regional n.º 3/76 e de entre pessoas de reconhecida competência técnica.
SECÇÃO II
Gabinete
Art. 3.º O Gabinete do Secretário Regional é formado por um adjunto e um secretário particular, com as funções e atribuições previstas no Decreto Regional n.º 3/76.
SECÇÃO III
Direcção Regional de Saúde
Art. 4.º A Direcção Regional de Saúde é um órgão de estudo, coordenação, inspecção e apoio técnico -administrativo do sector da saúde, à qual compete, em especial:
-
Executar a política que for definida pelo Secretário Regional;
-
Promover, dirigir e fiscalizar as actividades que lhe forem definidas;
-
Propor ao Secretário Regional directrizes e planos gerais de actuação;
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Orientar, a nível regional, as instituições, serviços e estabelecimentos de saúde, de forma a instituir-se um serviço integrado à escala da Região;
-
Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes e seu funcionamento;
-
Pronunciar-se sobre a integração de estabelecimentos ou serviços;
-
Orientar e fiscalizar o funcionamento e a gestão dos estabelecimentos e serviços integrados, nos quais se contam os especificamente dirigidos ao ensino e promoção técnica do pessoal da saúde;
-
Pronunciar-se sobre os regulamentos dos estabelecimentos e serviços integrados.
Art. 5.º - 1 - A Direcção Regional de Saúde compreende os seguintes serviços externos:
-
Inspecção de Saúde de Angra do Heroísmo;
-
Inspecção de Saúde da Horta;
-
Inspecção de Saúde de Ponta Delgada.
2- Na dependência de cada inspecção de saúde mantêm-se as delegações de saúde de cada concelho.
3 - Enquanto não for integrado no Hospital Regional da Horta, o laboratório distrital da extinta Junta Geral da Horta constitui um serviço externo da Direcção Regional de Saúde, com a designação de Laboratório de Análises Clínicas da Horta.
Art. 6.º As...
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