Decreto Regulamentar Regional N.º 5/1978 de 27 de Fevereiro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 5/1978 de 27 de Fevereiro

Considerando que os vários organismos e entidades que desenvolvem a sua actividade na área de competência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais exigem, cada vez mais, uma estrutura mínima que permita uma adequada capacidade de actuação e atendendo a que, por outro lado, se torna indispensável a integração no quadro da Secretaria Regional do pessoal que transitou das extintas juntas gerais, é inadiável a publicação do presente diploma.

A estrutura agora criada reveste grande flexibilidade, de molde a ultrapassar os perigos decorrentes da existência de uma máquina administrativa demasiado pesada, e procura-se que constitua a resposta adequada às necessidades, nesta fase de instalação de serviços.

Assim, em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I

Funções e organização da Secretaria Regional

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 1.º Compete à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS) orientar, dirigir e executar a politica do Governo Regional nos sectores de saúde, segurança social e emigração.

Art. 2.º - 1 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais compreende, além do Gabinete do Secretário Regional, os seguintes serviços:

  1. Direcção Regional de Saúde;

  2. Direcção Regional de Segurança Social;

  3. Secretaria.

    2 - Os directores regionais serão nomeados nos termos do artigo 19.º- do Decreto Regional n.º 3/76 e de entre pessoas de reconhecida competência técnica.

    SECÇÃO II

    Gabinete

    Art. 3.º O Gabinete do Secretário Regional é formado por um adjunto e um secretário particular, com as funções e atribuições previstas no Decreto Regional n.º 3/76.

    SECÇÃO III

    Direcção Regional de Saúde

    Art. 4.º A Direcção Regional de Saúde é um órgão de estudo, coordenação, inspecção e apoio técnico -administrativo do sector da saúde, à qual compete, em especial:

  4. Executar a política que for definida pelo Secretário Regional;

  5. Promover, dirigir e fiscalizar as actividades que lhe forem definidas;

  6. Propor ao Secretário Regional directrizes e planos gerais de actuação;

  7. Orientar, a nível regional, as instituições, serviços e estabelecimentos de saúde, de forma a instituir-se um serviço integrado à escala da Região;

  8. Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes e seu funcionamento;

  9. Pronunciar-se sobre a integração de estabelecimentos ou serviços;

  10. Orientar e fiscalizar o funcionamento e a gestão dos estabelecimentos e serviços integrados, nos quais se contam os especificamente dirigidos ao ensino e promoção técnica do pessoal da saúde;

  11. Pronunciar-se sobre os regulamentos dos estabelecimentos e serviços integrados.

    Art. 5.º - 1 - A Direcção Regional de Saúde compreende os seguintes serviços externos:

  12. Inspecção de Saúde de Angra do Heroísmo;

  13. Inspecção de Saúde da Horta;

  14. Inspecção de Saúde de Ponta Delgada.

    2- Na dependência de cada inspecção de saúde mantêm-se as delegações de saúde de cada concelho.

    3 - Enquanto não for integrado no Hospital Regional da Horta, o laboratório distrital da extinta Junta Geral da Horta constitui um serviço externo da Direcção Regional de Saúde, com a designação de Laboratório de Análises Clínicas da Horta.

    Art. 6.º As...

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