Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2001/A, de 12 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 48/2001 de 10 de Fevereiro Com a harmonização da Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à protecção dos animais nos locais de criação, foram estabelecidos os princípios básicos de alojamento, alimentação e cuidados apropriados às necessidades fisiológicas e etológicas dos animais de interesse pecuário.

A legislação referente às normas mínimas de protecção dos vitelos encontra-se dispersa por vários diplomas legais, que importa reunir num único diploma que permita um acesso e uma compreensão mais fácil.

Torna-se, por outro lado, necessário transpor para a ordem jurídica nacional a Decisão n.º 97/182/CE, da Comissão, de 24 de Fevereiro, que altera o anexo da Directiva n.º 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de vitelos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de vitelos, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 97/2/CE, do Conselho, de 20 de Janeiro, e pela Decisão n.º 97/182/CE, da Comissão, de 24 de Fevereiro, estabelecendo ainda as normas mínimas de protecção dos vitelos alojados para efeitos de criação e de engorda.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Vitelo - animal da espécie bovina até à idade de 6 meses; b) Alojamento - qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde os vitelos sejam mantidos; c) Alojamento de criação - alojamento onde os vitelos são mantidos desde o nascimento até ao desmame; d) Alojamento de engorda - alojamento onde os vitelos são mantidos desde o desmame até à idade de 6 meses; e) Proprietário e ou criador - qualquer pessoa individual ou colectiva responsável pelos cuidados de alojamento e maneio dos vitelos; f) Autoridade veterinária nacional - a Direcção-Geral de Veterinária, de ora em diante designada por DGV; g) Autoridade veterinária regional - as direcções regionais de agricultura, de ora em diante designadas por DRA.

Artigo 3.º Condições do alojamento Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, as condições de criação de vitelos, nomeadamente as de alojamento, acomodação e cuidados a ter com os animais, devem obedecer ao disposto no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º Medidas transitórias 1 - Os alojamentos novos ou reconstruídos a partir de 1 de Janeiro de 1998, bem como os utilizados pela primeira vez após esta data, exceptuando as explorações com menos de seis vitelos e os vitelos que permanecem com as mães para aleitamento, devem satisfazer, além das condições estabelecidas no anexo I, as exigências previstas no anexo II ao presente diploma.

2 - A partir de 30 de...

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