Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M, de 02 de Fevereiro de 1993

Decreto Regulamentar Regional n.° 4-A/93/M Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente A nova estrutura do Governo Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.° 26/ 92/M, de 11 de Novembro, prevê a existência da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, com competências específicas nos sectores do ambiente, estradas, habitação, obras públicas, recursos hídricos, saneamento básico e urbanismo.

Esta Secretaria Regional sucede à Secretaria Regional do Equipamento Social, já exercendo a tutela dos sectores referidos, cuja lei orgânica está consubstanciada no Decreto Regulamentar Regional n.° 27/89/M, de 30 de Dezembro.

Contudo, as preocupações crescentes com o ambiente e o urbanismo, evidenciadas, designadamente, na recente reformulação de alguns dos diplomas fundamentais nestas áreas, e o correspondente acentuado aumento de estudos e pareceres, conduzem à necessidade de criar as Direcções Regionais do Ambiente e do Urbanismo, como solução organizativa mais adequada à institucionalização de serviços capazes de dar resposta mais pronta e eficaz aos problemas postos pela preservação do equilíbrio entre o crescimento económico e a gestão racional dos recursos naturais e dos solos, a protecção do património ambiental e da qualidade de vida.

Torna-se, assim, indispensável aprovar uma orgânica para a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente que, colhendo da experiência referente à implementação da estrutura definida para a anterior Secretaria Regional do Equipamento Social, a acolha de modo substancial e expresse, no entanto, as realidades acima referidas, bem como proceda aos necessários ajustamentos, por forma a conferir-lhe uma adequada dinâmica e a assegurar-lhe uma eficaz capacidade de actuação.

Nestaconformidade: Em execução do disposto no artigo 13.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 49.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° A Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, adiante abreviadamente designada por SRESA, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem os artigos 1.°, alínea e), e 5.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, competindo-lhe a definição e execução da política regional respeitante aos sectores de ambiente, estradas, habitação, obras públicas, recursos hídricos, saneamento básico e urbanismo.

Art. 2.° Constituem atribuições da SRESA; a) Elaborar, no quadro do Plano de Desenvolvimento Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação; b) Assegurar o desenvolvimento integrado das acções conducentes à satisfação das necessidades colectivas nos sectores do seu âmbito; c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior; d) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades; e) Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e estrangeiras, no âmbito das suas áreas de actuação.

Art. 3.° - 1 - A SRESA é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, a quem compete, nomeadamente: a) Definir e orientar a política da Região para os sectores de actividades referidos no artigo 1.°, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento; b) Superintender e coordenar as acções dos vários órgãos e serviços da SRESA; c) Superintender nos institutos públicos que exerçam a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRESA; d) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os projectos de obras respeitantes aos sectores que lhe estão afectos; e) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os contratos de adjudicação de obras relativas às suas áreas de intervenção; f) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários; g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei; 2 - O Secretário Regional pode delegar, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos e serviços as competências que julgar convenientes, devendo os despachos especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.

3 - O Secretário Regional pode avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SRESA.

CAPÍTULO II Estrutura geral Art. 4.° Para a prossecução dos seus objectivos, a SRESA compreende os seguintes organismos e serviços de concepção, coordenação, consulta, execução e apoio técnico: a) Gabinete do Secretário Regional (GSR); b) Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP); c) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ); d) Gabinete de Aquisição de Imóveis (GAI); e) Direcção de Serviços de Pessoal, Administração e Finanças (DSPAF); f) Gabinete de Topografia e Desenho (GTD); g) Divisão de Informática (DI); h) Direcção Regional de Obras Públicas (DROP); i) Direcção Regional de Ambiente (DRA); j) Direcção Regional de Saneamento Básico (DRSB); l) Direcção Regional de Estradas (DRE); m) Direcção Regional de Urbanismo (DRU).

Art. 5.° Com carácter consultivo, funcionam no âmbito da SRESA os seguintes órgãos: a) Conselho Regional de Equipamento Social; b) Comissão Regional de Ambiente.

Art. 6.° O Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente exerce a tutela sobre o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), o Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC) e o Instituto de Gestão da Água (IGA).

CAPÍTULO III Atribuições e estrutura dos órgãos e serviços DIVISÃO I Gabinete do Secretário Regional Art. 7.° - 1 - O GSR é constituído por um chefe do Gabinete, um adjunto do Gabinete e dois secretários pessoais.

2 - O GSR é dirigido pelo chefe do Gabinete, na directa dependência do Secretário Regional.

3 - Compete, genericamente, ao chefe do Gabinete: a) Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal; b) Estabelecer a ligação da SRESA com outros departamentos governamentais; c) Assegurar o expediente normal do Gabinete; d) Coligir as informações respeitantes ao andamento dos serviços e assegurar o funcionamento harmonioso de todos eles; e) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional; f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional; 4 - O chefe do Gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto do Gabinete.

5 - Ao adjunto do Gabinete compete prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhe for determinado.

6 - Pode ser destacado ou requisitado, nos termos da lei, para apoio ao Gabinete, o pessoal técnico, administrativo e auxiliar reputado necessário.

7 - Por despacho do Secretário Regional, podem ser nomeados especialistas para prestar colaboração ao Gabinete, no âmbito da realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário.

8 - Para assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do Gabinete.

DIVISÃO II Gabinete de Estudos e Planeamento Art. 8.° O GEP é o serviço destinado ao acompanhamento dos investimentos e aspectos correlativos da actividade geral da SRESA, subentendendo, para o efeito, a coordenação de fluxos de informação técnico-económica com os demais serviços, bem como a promoção de estudos sectoriais afins.

Art. 9.° Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições do GEP: a) No quadro do Plano de Desenvolvimento Regional, recolher, preparar e coordenar os elementos destinados à elaboração dos planos plurianuais e anuais dos investimentos sectoriais; b) Acompanhar a execução dos planos referidos na alínea anterior, mediante quadros adequados para análise superior dos ajustamentos que se justifiquem; c) Participar nas acções de preparação e apresentação de projectos da SRESA, para co-financiamento dos fundos estruturais da CE, ou de outros organismos internacionais de ajuda ao desenvolvimento, bem como acompanhar a execução dos mesmos, na perspectiva económica, financeira e administrativa; d) Elaborar diagnósticos e cenários de crescimento e desenvolvimento sectorial, estudos prévios de financiamento, em articulação com outros serviços da SRESA e organismos afins; e) Acompanhar as disposições normativas a nível nacional e comunitário, no âmbito da actuação da SRESA, promover a sua divulgação pelos serviços e assegurar a respectiva implementação, na perspectiva da consecução dos princípios da coesão económico-social; f) Elaborar diagnósticos e cenários de crescimento e desenvolvimento do sector da construção e obras públicas, em articulação com as entidades públicas e privadas representativas nas áreas funcionais em análise; g) Participar na elaboração e ou proceder à publicação dos valores dos indicadores económicos fixados legalmente para o funcionamento do sector da construção e obras públicas; h) Elaborar o relatório anual de actividades da SRESA, bem como relatórios periódicos de indicadores económicos de conjuntura e estrutura sectoriais; i) Recolher estatísticas específicas sectoriais e do sector da construção e obras públicas, a nível regional, nacional e comunitário; j) Promover a celebração de protocolos de colaboração com entidades sectoriais afins, a realização de conferências, seminários e outras actividades, visando a divulgação da informação, bem como a participação em acções de aperfeiçoamento profissional.

Art. 10.° - 1 - O GEP é dirigido por um director, a quem compete: a) Assegurar o bom funcionamento do Gabinete...

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