Decreto Regulamentar Regional n.º 27/89/M, de 30 de Dezembro de 1989

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/89/M Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social O ordenamento orgânico da Secretaria Regional do Equipamento Social encontra-se disperso por diversos diplomas normativos, em resultado, fundamentalmente, de alterações de estrutura impostas pelo redimensionamento de alguns dos seus sectores de intervenção.

Por outro lado, a criação do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira e a recente aprovação do seu estatuto orgânico tornam indispensável que se proceda à redefinição da estrutura orgânica da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, adequando-a às áreas e funções que lhe ficamcometidas.

Também a criação da Direcção Regional de Estradas, como medida viabilizadora de uma resposta mais eficaz às crescentes exigências do sector, impõe que se efectue a definição das suas competências, estrutura e quadro depessoal.

A reforma dos fundos estruturais e os objectivos do mercado interno, a exigirem melhor articulação entre os diversos organismos da SRES e maior operacionalidade no processo de decisão, determinam que se proceda a alterações de enquadramento relativamente aos serviços com atribuições de concepção, coordenação e acompanhamento dos programas sectoriais.

Impõe-se ainda efectuar uma revisão dos quadros de pessoal, quer em resultado das reestruturações operadas, quer ainda dos recentes reajustamentos introduzidos em algumas carreiras da função pública.

Neste mesmo âmbito, há que proceder a uma caracterização do conteúdo funcional de carreiras específicas da Secretaria Regional do Equipamento Social, bem como definir as respectivas estrutura e condições de ingresso e deacesso.

Considerando, pois, a necessidade de unificar e reformular a actual regulamentação orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social, visa o presente diploma dotar este departamento governamental de um novo texto orgânico e de um quadro de pessoal que lhe permitam garantir eficácia e operacionalidade ao seu funcionamento.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º A Secretaria Regional do Equipamento Social, adiante abreviadamente designada por SRES, é o departamento do Governo Regional da Madeira responsável pela definição e execução da política regional respeitante aos sectores de obras públicas, estradas, habitação, saneamento básico, ambiente e urbanismo.

Art. 2.º Constituem atribuições da SRES: a) Elaborar, no quadro do Plano de Desenvolvimento Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação; b) Assegurar o desenvolvimento integrado das acções conducentes à satisfação das necessidades colectivas nos sectores do seu âmbito; c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior; d) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades.

Art. 3.º - 1 - A SRES é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Equipamento Social, a quem compete, nomeadamente: a) Definir e orientar a política da Região para os sectores de actividades referidos no artigo 1.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento; b) Superintender e coordenar as acções dos vários órgãos e serviços da SRES; c) Superintender nos institutos públicos que exerçam a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRES; d) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os projectos de obras respeitantes aos sectores que lhe estão afectos; e) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os contratos de adjudicação de obras relativas às suas áreas de intervenção; f) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dosfuncionários; g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

2 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, no chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos e serviços as competências que julgar convenientes, devendo os despachos especificar as matérias ou os poderes neles abrangidos.

3 - O Secretário Regional pode avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SRES.

CAPÍTULO II Estrutura geral Art. 4.º A SRES compreende os seguintes organismos e serviços de concepção, coordenação, consulta, execução e apoio técnico: a) Gabinete do Secretário Regional (GSR); b) Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP); c) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ); d) Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais (GATAL); e) Gabinete de Aquisição de Imóveis (GAI); f) Direcção de Serviços de Pessoal, Administração e Finanças (DSPAF); g) Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC); h) Gabinete de Topografia e Desenho (GTD); i) Direcção Regional de Obras Públicas (DROP); j) Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo (DRAU); l) Direcção Regional de Saneamento Básico (DRSB); m) Direcção Regional de Estradas (DRE).

Art. 5.º Com carácter consultivo, funcionam no âmbito da SRES os seguintes órgãos: a) Conselho Regional de Equipamento Social; b) Comissão Regional de Ambiente.

Art. 6.º A Secretaria Regional do Equipamento Social exerce a tutela sobre o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), nos termos definidos no Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro, e na respectivaregulamentação.

CAPÍTULO III Atribuições e estrutura dos órgãos e serviços DIVISÃO I Gabinete do Secretário Regional Art. 7.º O GSR é o organismo que tem por função coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas atribuições.

Art. 8.º - 1 - O GSR é constituído por um chefe do Gabinete, um adjunto e dois secretáriospessoais.

2 - O GSR é dirigido pelo chefe do Gabinete, na directa dependência do SecretárioRegional.

3 - Compete, genericamente, ao chefe do Gabinete: a) Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal; b) Estabelecer a ligação da SRES com outros departamentos governamentais; c) Assegurar o expediente normal do Gabinete; d) Coligir as informações respeitantes ao andamento dos serviços e assegurar o funcionamento harmonioso de todos eles; e) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços dos despachos, ordens e instruções do SecretárioRegional; f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O chefe do Gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto do Gabinete.

5 - Ao adjunto do Gabinete compete prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhe for determinado.

6 - Pode ser destacado ou requisitado, nos termos da lei, para apoio ao Gabinete, o pessoal técnico, administrativo e auxiliar reputado necessário.

7 - Por despacho do Secretário Regional, podem ser nomeados especialistas para prestar colaboração ao Gabinete, no âmbito da realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário.

DIVISÃO II Gabinete de Estudos e Planeamento Art. 9.º O GEP é o serviço destinado ao acompanhamento dos investimentos e aspectos correlativos da actividade geral da SRES, subentendendo, para o efeito, a coordenação de fluxos de informação técnico-económica com os demais serviços, bem como a promoção de estudos sectoriais afins.

Art. 10.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições do GEP: a) No quadro das Grandes Opções do Plano de Desenvolvimento Regional, recolher, preparar e coordenar os elementos destinados à elaboração dos planos plurianuais e anuais dos investimentos sectoriais; b) Acompanhar a execução dos planos referidos na alínea anterior, mediante quadros adequados para a análise superior dos ajustamentos que se justifiquem; c) Participar nas acções de preparação e apresentação de projectos da SRES, para co-financiamento dos fundos estruturais da CEE, ou de outros organismos internacionais de ajuda ao desenvolvimento, bem como acompanhar a execução dos mesmos, na perspectiva económica, financeira e administrativa; d) Elaborar diagnósticos e cenários de crescimento e desenvolvimento sectorial, estudos prévios de financiamento, em articulação com outros serviços da SRES e organismos afins; e) Acompanhar as disposições normativas a nível nacional e comunitário, no âmbito da actuação da SRES, promover a sua divulgação pelos serviços, assegurar a respectiva implementação, na perspectiva da consecução dos princípios da coesão económico-social; f) Elaborar diagnósticos e cenários de crescimento e desenvolvimento do sector da construção e obras públicas, em articulação com as entidades públicas e privadas representativas nas áreas funcionais em análise; g) Participar na elaboração e ou proceder à publicação dos valores dos indicadores económicos fixados legalmente para o funcionamento do sector da construção e obras públicas; h) Elaborar o relatório anual de actividades da SRES, bem como relatórios periódicos de indicadores económicos de conjuntura e estrutura sectoriais; i) Recolher estatísticas específicas sectoriais e do sector da construção e obras públicas, a nível regional, nacional e comunitário; j) Promover a celebração de protocolos de colaboração com entidades sectoriais afins, a realização de conferências, seminários e outras actividades, visando a divulgação da informação, bem como a participação em acções de aperfeiçoamentoprofissional.

Art. 11.º - 1 - O GEP é dirigido por um director, a quem compete: a) Assegurar o bom funcionamento do Gabinete, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção integrada e dinamizante do mesmo; b) Coordenar directamente a implementação de...

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