Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2004/M, de 18 de Fevereiro de 2004

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2004/M Aprova a orgânica da Inspecção Regional dos Assuntos Sociais A publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, fez avultar, de forma inovadora, a Inspecção Regional dos Assuntos Sociais enquanto organismo dotado de autonomia técnica, à qual cabem atribuições de natureza inspectiva da actividade dos órgãos e serviços interventores nos domínios da saúde e da segurança social, bem como, pela sua própria natureza, da actividade de todos os serviços na dependência daquela Secretaria Regional.

No quadro normativo da segurança social, as actividades fiscalizadoras acolhem o seu enquadramento formal no âmbito do Centro de Segurança Social da Madeira, cujas atribuições na matéria se mantêm, procurando-se agora e no contexto deste novo organismo realizar acções inspectivas, num plano de actuação de segunda linha e na directa dependência do Secretário Regional relativamente à fiscalização de primeiro nível operada por aqueles serviços, para além da fiscalização dos próprios serviços e estabelecimentos oficiais do Centro de Segurança Social da Madeira, cuja sindicabilidade não deve obviamente assacar-se a este.

No domínio da saúde e desde a consagração formal do sistema de saúde da Região que as actividades de natureza inspectiva do funcionamento das instituições e serviços que nele operam têm assumido um carácter disperso e fragmentário por vários órgãos e serviços interventores e plasmadas nos diversos diplomas orgânicos dos serviços que sucessivamente têm vindo a ser chamados a essa função, nunca se havendo criado um órgão formal ao qual fossem acometidas, de modo abrangente e exclusivo, tais atribuições.

No desenvolvimento do regime jurídico do Sistema Regional de Saúde, ora em profunda transformação, as actividades de inspecção assumem uma especial incidência e acuidade, atribuindo-se à Inspecção Regional dos Assuntos Sociais um controlo primordial das respectivas acções e processos, sem prejuízo das funções fiscalizadoras acometidas à DRSP.

Nestes termos e com o presente diploma concretiza-se a aprovação da estrutura orgânica da Inspecção Regional dos Assuntos Sociais, enquanto organismo ao qual são acometidas de modo centralizado e exclusivo funções de inspecção, quer do Sistema Regional de Saúde, quer das áreas de solidariedade e segurança social, quer em geral dos serviços na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, no artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, e nos artigos 4.º, n.º 1, alínea d), e 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza e atribuições A Inspecção Regional dos Assuntos Sociais, adiante designada por IRAS, é o serviço na dependência directa do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que goza, no exercício das suas competências, de autonomia técnica e de independência, regendo-se a sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, emitidas nos termos da lei, e que tem como atribuições assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no âmbito do sistema regional de saúde, das áreas da solidariedade e segurança social, bem como no da actividade de todos os serviços na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais tendo em vista o bom funcionamento dos serviços, a defesa dos legítimos interesses e bem-estar dos utentes, a salvaguarda do interesse público e a reintegração da legalidade violada.

Artigo 2.º Competências 1 - No âmbito da acção inspectiva e de auditoria disciplinar em relação aos serviços e estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde, E. P. E., do Centro de Segurança Social da Madeira e dos demais serviços na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, compete à IRAS: a) Verificar o cumprimento das disposições legais e orientações aplicáveis e realizar auditoriasdisciplinares; b) Proceder à inspecção da respectiva actividade e funcionamento; c) Propor regras técnicas e emitir orientações para a correcta aplicação da legislação disciplinar; d) Instruir processos de averiguações, de inquérito, disciplinares e sindicâncias; e) Realizar quaisquer acções e inspecções que lhe sejam determinadas pelo SecretárioRegional.

2 - No âmbito da acção inspectiva, em relação às instituições, unidades, estabelecimentos, serviços e profissionais em regime liberal integrados no sistema de saúde da Região, compete à IRAS: a) Verificar o cumprimento das disposições legais e das orientações aplicáveis; b) Inspeccionar a respectiva actividade e funcionamento e proceder à instrução dos processos de contra-ordenação a estes relativos, por determinação do Secretário Regional; c) Inspeccionar a actividade e funcionamento dos estabelecimentos...

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