Decreto Regulamentar Regional n.º 1/86/M, de 01 de Fevereiro de 1986

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/86/M Considerando que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 364/79, de 4 de Setembro, compete aos órgãos do Governo próprio da Região Autónoma da Madeira o provimento de todo o pessoal docente na Região; Considerando que o Decreto-Lei n.º 381-C/85, de 28 de Setembro, estabelece novas regras de provimento para o pessoal docente não efectivo dos ensinos preparatório, secundário e médio; Considerando que importa garantir a uniformidade de critérios relativos ao provimento de pessoal docente em todo o território português, adaptando-se às especificidades próprias da Região o disposto no citado decreto-lei; Assim, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º O contrato constitui a única forma de provimento dos docentes não efectivos dos ensinos preparatório, secundário e médio.

Art. 2.º - 1 - Na assinatura do contrato, a Secretaria Regional de Educação será representada pelo director, pelo presidente do conselho directivo do respectivo estabelecimento de ensino ou por quem as suas vezes fizer.

2 - A assinatura do contrato corresponde, para todos os efeitos legais, à tomada de posse, dispensando-se as demais formalidades legais.

3 - No acto da assinatura do contrato será inutilizada estampilha fiscal no valor correspondente ao imposto do selo devido pela posse.

Art. 3.º - 1 - Os docentes que, tendo adquirido direito a colocação, não possam apresentar-se para assinar ou renovar, nos prazos legalmente estabelecidos, o correspondente contrato e consequente início de funções poderão, por motivo de doença devidamente comprovada, beneficiar do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34945, de 27 de Setembro de 1945.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considerar-se-ão como tendo entrado em exercício de funções no prazo estabelecido, para todos os efeitos legais, designadamente abono de vencimentos, os docentes que hajam celebrado ou renovado, no ano escolar imediatamente anterior, contrato até 30 de Setembro.

Art. 4.º Para efeitos do disposto no artigo 2.º deste diploma, o candidato deverá apresentar-se no respectivo estabelecimento de ensino munido dos impressos de contrato, das estampilhas fiscais exigidas por lei, bem como da declaração de incompatibilidades e do bilhete de identidade, o qual será devolvido após a assinatura do contrato.

Art. 5.º - 1 - O contrato será celebrado num original e 3 cópias, com excepção dos casos referidos no número seguinte.

2 - São automaticamente renovados os contratos dos docentes que tiverem concorrido na situação a que se refere o artigo 4.º...

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