Decreto Regulamentar Regional N.º 5/1989/A de 21 de Fevereiro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 5/1989/A de 21 de Fevereiro

As oportunidades e condições para o desenvolvimento da agricultura nos Açores sofreram acentuadas mudanças nos últimos três anos, em consequência da adesão à Comunidade Económica Europeia, designadamente no que respeita ao grande alargamento dos mercados de potenciais consumidores.

O acesso a tais mercados impõe, porém, o cumprimento de apertadas regras sobre a quantidade e qualidade dos produtos, o que implica significativas mudanças nos métodos de produção e transformação. As opções a tomar nesta matéria devem orientar—se no sentido de potenciar as nossas vantagens naturais e minimizar as desvantagens.

A concretização das mudanças estruturais a instituir no sector agro-pecuário da Região exige um desenvolvimento empenhado por parte da Administração Pública, mormente de todos os serviços e organismos integrados ou dependentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas. Para que este departamento possa responder de forma eficaz e eficiente às solicitações de diversa índole que lhe são constantemente dirigidas pelos agentes económicos, torna—se necessário e imprescindível proceder a uma reestruturação profunda da sua orgânica interna, que passa necessariamente pelos seus órgãos de concepção, coordenação e apoio e se acentua no que respeita aos órgãos operacionais.

Para que a solução orgânica a adoptar se apresentasse com o maior grau de rigor possível foi feito um estudo detalhado de diagnose da situação existente, no que respeita à distribuição/articulação das competências e do número e qualificação do pessoal, identificando as linhas de eventual sobreposição e clivagem.

Desse trabalho concluiu—se que a reestruturação teria de privilegiar duas vertentes importantes da actuação dos serviços no âmbito da formação e do desenvolvimento agrário, a saber: por um lado, a junção dentro de uma só unidade orgânica de todos aqueles que prosseguem actividades relacionadas com a produção agro-pecuária, como forma de assegurar a optimização da gestão dos recursos humanos disponíveis com formação nas áreas da agricultura e da pecuária, e, por outro lado, a intensificação das actividades de investigação, vulgarização e formação profissional junto dos agentes económicos do sector, como meio privilegiado de promoção da melhoria da qualidade e quantidade dos produtos e em consequência do seu próprio nível de qualidade de vida.

O desenvolvimento já registado no sector das pescas e a perspectiva de intensificar o ritmo da sua evolução evidenciaram a necessidade de redimensionara direcção regional respectiva.

Assim, e em execução do artigo 17º. do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15º. do Decreto legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1º.

Natureza

A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAP, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que se ocupa dos sectores agrário, alimentar e das pescas nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.

Artigo 2º.

Atribuições

São atribuições da SRAP:

Definir a política regional nos domínios agrário, alimentar e das pescas, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

Elaborar o plano de desenvolvimento agrário, alimentar e das pescas, a integrar no plano geral de desenvolvimento da Região;

Contribuir para a definição e execução da política de abastecimento regional em bens de consumo;

Apoiar as actividades económicas relacionadas com a produção, industrialização, transformação e comercialização de produtos no âmbito dos sectores agrário, alimentar e das pescas.

Artigo 3º.

Secretário Regional

Compete ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas assegurar a prossecução das atribuições da SRAP, previstas no artigo anterior, designadamente:

Definir e fazer executar a política agrária, alimentar e das pescas;

Superintender e coordenar toda a acção da SRAP;

Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que dele estejam directamente dependentes;

Promover formas de cooperação e assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO 1

Estrutura

Artigo 4º.

Órgãos e serviços

Para a prossecução dos seus objectivos a SRAP dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

1) Órgãos de carácter consultivo:

Conselho Regional da Agricultura (CRA);

Conselho Regional das Pescas (CRP);

2) Órgão de concepção, coordenação e apoio técnico:

Gabinete de Planeamento (GP);

3) Órgão de apoio instrumental:

Repartição de Serviços Administrativos (RSA);

4) Órgãos operativos:

Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA);

Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF);

Direcção Regional das Pescas (DRP).

Artigo 5º.

Interligação funcional

Os serviços e órgãos da SRAP funcionam em estreita cooperação entre si para a prossecução dos objectivos fixados nas respectivas atribuições e competências e conjuntamente para a elaboração de programas e a realização de projectos comuns, designadamente os que envolvem acções de investigação, desenvolvimento e extensão, com vista à plena execução da política agrária, alimentar e das pescas.

Artigo 6º.

Unidades de carácter transitório e trabalhos específicos

1 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhar e o Secretário Regional o julgar necessário, poderão ser criados grupos de trabalho ou equipas de projecto, nos termos da legislação aplicável.

2 - A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos poderá ser confiada, mediante contrato celebrado de acordo com a legislação aplicável, a entidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência.

SECÇÃO II

Órgãos de carácter consultivo

Artigo 7º.

Natureza e atribuições

1 - O CRA e o CRP são órgãos consultivos do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção da SRAP, que congregam os interesses sócio-económicos dos respectivos sectores, assegurando a representação das entidades e organizações interessadas.

2 - O CRA e o CRP reunirão em plenário sempre que para tal sejam convocados pelo Secretário Regional.

Artigo 8º.

Composição

1 - O CRA é presidido pelo Secretário Regional e dele fazem parte:

Os directores regionais do Desenvolvimento Agrário e dos Recursos Florestais;

O presidente do Instituto Regional do Ordenamento Agrário (IROA);

O presidente do Instituto Regional de Produtos Agro—Alimentares (IRPA);

Um representante da Universidade dos Açores;

O delegado regional do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP);

O director do GP;

Um representante das associações de agricultores;

Um representante do sector cooperativo;

Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

Um, representante dos sindicatos dos trabalhadores agrícolas;

Duas individualidades de reconhecida competência, escolhidas pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - O CRP é presidido pelo Secretário Regional e dele fazem parte:

O director Regional das Pescas;

O presidente do conselho de gerência da LOTAÇOR;

Um representante da Universidade dos Açores;

O delegado regional do IFADAP;

O director do GP;

Um representante das associações de armadores;

Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

Um representante dos sindicatos dos pescadores;

Duas individualidades de reconhecida competência, escolhidas pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

3 - Nas reuniões, além das entidades indicadas nos n.ºs 1 e 2, poderão ter assento outras entidades, consoante a natureza dos assuntos a tratar, expressamente convocadas pelo Secretário Regional.

4 - Os representantes referidos nas alíneas g), h) e j) do n.º 1 e nas alíneas f) e h) do n.º 2 serão designados por acordo entre as entidades por cada um deles representadas.

SECÇÃO III

Órgãos de concepção, coordenação e apoio

SUBSECÇÃO I

Gabinete de Planeamento (GP)

Artigo 9º.

Atribuições e estrutura

1 - O GP é o órgão de estudo, coordenação e apoio da SRAP nos domínios da formulação da política económica e de planeamento, competindo—lhe, designadamente:

Assistir tecnicamente o Secretário Regional habilitando-o com os instrumentos de gestão necessários à definição, execução e coordenação da actividade da Secretaria Regional;

Cooperar com os diferentes serviços da SRAP, potencializando meios humanos e materiais e promovendo a progressiva adopção de uma política de gestão por projectos e objectivos;

Elaborar programas, projectos e estudos sobre os assuntos que lhe sejam atribuídos;

Acompanhar a execução dos programas e projectos sectoriais, avaliar os resultados das medidas de política agrária e das pescas e coordenar a elaboração dos respectivos relatórios periódicos de execução, garantindo as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;

Preparar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRAP, os planos anuais e de médio prazo para os sectores da agricultura, das pescas e da alimentação;

Apoiar, no domínio jurídico, os órgãos e serviços da SRAP;

Coordenar e assegurar uma correcta orientação dos serviços dependentes da SRAP nas acções internas decorrentes da aplicação dos regulamentos comunitários

Coordenar a elaboração de estudos necessários à adaptação de medidas no domínio da política de preços e rendimentos;

Promover as acções que sejam da competência da SRAP relacionadas com a Comunidade Económica Europeia e assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidade nesta matéria;

Promover a análise e avaliação técnico—económica de projectos de investimento e de acções de natureza sócio—estrutural e a apreciação da sua conformidade com a legislação em vigor;

Definir os métodos e os critérios da recolha da informação técnico—económica relativa aos...

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