Decreto Regulamentar Regional N.º 3/1980/A de 12 de Fevereiro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 3/1980/A de 12 de Fevereiro

Considerando o grau de implantação já conseguido por algumas das Casas de Etnografia, criadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/77/A, e a necessidade do seu desenvolvimento;

Considerando a necessidade de aproveitar estas estruturas como base para outras actividades culturais da iniciativa ou responsabilidade da Secretaria Regional da Educação e Cultura, enquanto se não estruturam os órgãos externos que neste sector asseguram a cobertura do arquipélago:

O Governo decreta, nos termos do artigo 229.º, 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - E criado um lugar de encarregados em cada uma das Casas de Etnografia, criadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/77/A.

2 - Os lugares referidos no número anterior terão categoria a determinar para cada caso por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Administração Pública e da Educação e Cultura, consoante o tipo e responsabilidade das função a exercer e as habilitações para as mesmas exigidas.

Art.º 2.º Os lugares de encarregado poderão ser providos em comissão de serviço ou em regime de requisição ou destacamento, podendo também as respectivas funções ser exercidas em tempo parcial, quando não se justifique a ocupação completa ou quando devam ser exercidas em acumulação com outras funções públicas ou privadas.

Art.º 3.º - Aos encarregados das Casas de Etnografia poderão ser atribuídas, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, outras funções no âmbito das atribuições da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, enquanto não se encontrarem estruturados os respectivos serviços externos.

Art.º 4.º - As despesas de cada uma das Casas de Etnografia, à medida em que...

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