Decreto Regulamentar Regional N.º 1/1979/A de 6 de Fevereiro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 1/1979/A de 6 de Fevereiro
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/78/A, de 3 de Março, aprovou a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, não tendo então sido considerados os serviços florestais, por serem ainda serviços dependentes do Governo Central.
Estando em curso o processo para a regionalização destes serviços a partir de 1 de Janeiro de 1979, torna-se necessário, desde já, estabelecer a estrutura e competência da Direcção Regional dos Serviços Florestais e definir o respectivo quadro, isto sem prejuízo de futuras alterações que se julguem necessárias.
Ao estabelecer-se uma estrutura para o sector florestal, torna-se necessário considerar que a administração florestal, apresentando características comuns a outros sectores de administração, nomeadamente os que compõem a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, possui também outras especiais, derivadas da variedade e especificidade de tarefas que lhe são cometidas. Assim, e ao contrário do que acontece com outros sectores; os serviços florestais têm uma missão de administração, ordenamento e gestão de recursos e ainda de diversas actividades de execução, cobrindo extensas áreas e ocupando-se, para além da prestação de serviços, da produção de bens de grande interesse económico e social.
Para já estão sob a administração directa e gestão dos serviços florestais, na Região, cerca de 27 700 , o que corresponde a 12 % da sua área total. Considerando as áreas de matas e terrenos florestais do sector privado - onde pelos mesmos serviços é já exercida (ou deverá vir a sê-lo) orientação técnica, contrôle e ordenamento da exploração e uso florestal e medidas de fomento -, haverá que considerar uma área de administração directa e de maior ou menor intervenção, de cerca de 25 % da superfície total da Região.
Assim:
Em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPITULO I
Funções e organização da Direcção Regional dos Serviços Florestais
Artigo 1.º criada na Secretaria Regional da Agricultura e Pescas a Direcção Regional dos Serviços Florestais, destinada a promover o desenvolvimento, ordenamento, protecção e uso dos recursos e terrenos florestais e das águas interiores.
Art. 2.º Compete à Direcção Regional dos Serviços Florestais, designadamente:
a) Apoiar o Secretário Regional na formulação da...
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