Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/A, de 09 de Fevereiro de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/A A Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (PPIRCVIP), criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e 24/2005/A, de 21 de Outubro, integra, dentro dos seus limites, a área classificada pela UNESCO como paisagem cultural património da humanidade.

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2004/A, de 1 de Julho, procedeu-se à criação de um sistema de apoios à manutenção da paisagem da cultura da vinha do Pico, circunscritos à área constante da delimitação da área protegida, a aplicar pela administração regional.

Considerando a necessidade de compatibilização do regime jurídico da área classificada como património mundial da UNESCO, enquanto área protegida, com as restantes áreas que foram criadas ou reclassificadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, e de sanação de dúvidas relacionadas com a natureza jurídica dos potenciais beneficiários e da adopção de mecanismos formais de controlo na atribuição dos apoios e na instrução das candidaturas, torna-se necessário proceder à alteração deste decreto regulamentar.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2005/A, de 21 de Outubro, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional para a manutenção da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área classificada como património mundial, conforme delimitada no anexo I do presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º Regime de apoios 1 - O regime de apoios estabelecido no presente diploma será concedido às parcelas de vinhas que se encontrem em produção no interior da zona classificada e nas seguintes situações: a) Tenham sido objecto de apoio ao abrigo do regime previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 24 de Abril; b) Outras áreas que, embora não tenham sido objecto do apoio referido na alínea anterior, se encontrem em produção no interior da área classificada.

2 - Os apoios previstos têm a...

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