Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de Fevereiro de 2005

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A A bacia hidrográfica da lagoa das Sete Cidades, como recurso natural que é, caracteriza-se por elevada sensibilidade ambiental e grande diversidade de usos, constituindo ao mesmo tempo base de actividades de carácter económico bem como de actividades de recreio e de lazer, das quais se destaca ainda o turismo. Torna-se assim necessário regulamentar, de modo a compatibilizar usos e vocações do solo com actividades de impacte no território.

Estabelece o artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, para efeitos de elaboração de planos especiais de ordenamento do território, a equivalência entre as albufeiras de águas públicas e as bacias hidrográficas das lagoas. Em virtude da referida equivalência e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as lagoas que integram as bacias hidrográficas devem ser objecto de classificação, de modo que possa ser estabelecida a harmonização da sua utilização principal com as utilizações secundárias legalmente admissíveis.

Considerando os factos anteriormente referidos e a tipologia de classificação constante do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, a lagoa das Sete Cidades deve ser classificada como protegida. Acresce que o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades (POBHLSC) é um instrumento de gestão territorial imprescindível para a concretização destes desígnios de protecção.

No cumprimento do disposto na legislação vigente, e tendo em vista a protecção da bacia da lagoa das Sete Cidades, procede-se à classificação da mesma e concomitantemente aprova-se o Plano referido supra.

A área de intervenção do POBHLSC situa-se na zona oeste da ilha de São Miguel, concelho de Ponta Delgada, freguesia das Sete Cidades, e abrange toda a bacia hidrográfica da lagoa, tendo como limite a linha de cumeeira.

A adequada gestão dos recursos naturais, dos valores ambientais e do património natural, paisagístico e cultural a proteger, bem como a definição de orientações e critérios, deve reger-se por princípios e regras que assegurem a conservação e salvaguarda dos valores a preservar e que promovam a utilização sustentável desse património.

O Plano tem assim como objectivos gerais a compatibilização dos diferentes usos e actividades existentes com a protecção, valorização e requalificação ambiental, a qualidade da água, a preservação dos recursos naturais da bacia hidrográfica e o planeamento integrado da área envolvente à lagoa, através da definição de regras e medidas de uso, ocupação e transformação do solo que permitam o desenvolvimento sustentável, numa perspectiva dinâmica.

Destaca-se, também, a preocupação de viabilização da lagoa como reserva estratégica de água, o combate à eutrofização e a diversificação da base económica através da promoção de novas actividades numa concepção de um modelo de ordenamento sustentado.

Na área de intervenção do POBHLSC vigoram o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/89/A, de 12 de Abril, que aprovou o Regulamento Geral da Paisagem Protegida das Sete Cidades, e o Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro, que veio estabelecer medidas de protecção para a paisagem das Sete Cidades. Para evitar a duplicação de regulamentos sobre um mesmo território e a manutenção em vigor de um diploma quase inteiramente derrogado, procede-se à revogação daquele diploma, incorporando-se as normas ainda relevantes no regulamento anexo.

A elaboração do Plano decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, bem como ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e da Resolução n.º 154/2000, de 12 de Outubro, do Conselho do Governo Regional dos Açores.

Atento o parecer final da comissão mista de coordenação que acompanhou a elaboração do Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 16 de Março e 14 de Maio de 2004, e concluída a versão final do POBHLSC, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Em execução do disposto no artigo 10.º do Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro, do n.º 2 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Classificação 1 - É classificada a lagoa das Sete Cidades como massa de água protegida, atenta a previsibilidade de utilização das respectivas águas para abastecimento das populações e a necessidade da sua protecção por razões de defesa dos seus valores ecológicos.

2 - São fixadas, respectivamente com a delimitação definida na planta publicada como anexo I, a zona de protecção cujo perímetro coincide com os limites da bacia hidrográfica da lagoa das Sete Cidades e, dentro desta, a zona reservada marginal ao plano de água.

3 - Os índices de utilização das actividades secundárias são os constantes do quadro publicado como anexo II.

Artigo 2.º Aprovação 1 - É aprovado o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades (POBHLSC), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos III, IV e V do presente diploma, dele fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades, devem os mesmos ser objecto de alteração sujeita a regime procedimental simplificado, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os originais das plantas e do Regulamento referidos no n.º 1 encontram-se disponíveis para consulta na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos.

Artigo 3.º Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas: a) Decreto Regulamentar Regional n.º 13/89/A, de 12 de Abril; b) Resolução n.º 30/2003, de 27 de Fevereiro.

Artigo 4.º Medidas transitórias 1 - Enquanto não estiver em vigor a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 52/81, de 3 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 26/97, de 24 de Abril, e a Portaria n.º 59/81, de 31 de Dezembro.

2 - Até ao final do 1.º trimestre de 2005, os departamentos do Governo Regional competentes em matéria de agricultura e de ordenamento do território deverão elaborar um programa de redução progressiva do encabeçamento pecuário na bacia hidrográfica das Sete Cidades por forma a, no prazo de cinco anos, se alcançarem os valores referidos nos artigos 25.º, n.º 2, e 26.º, n.º 2, do Regulamento.

3 - Até à entrada em vigor do plano de pormenor referido no artigo anterior, todas as operações de urbanização e edificação na área do espaço urbano das Sete Cidades estão sujeitas às seguintes restrições: a) Os lotes terão, no mínimo, 12 m de largura, sendo, pelo menos, 3 m para acesso ao logradouro; b) As habitações nunca serão geminadas nem em banda; c) A área dos anexos para apoio agrícola poderá chegar até aos 10% da área do lote, não podendo nunca exceder os 30 m2 ou ter dois pisos definidos; d) Todos os projectos de construção, reconstrução e ou restauro que venham a fazer-se para a zona protegida deverão possuir qualidade arquitectónica e de integração na paisagem e submeter-se à apreciação do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de urbanismo; e) Em relação à rua, as casas, no núcleo residencial, deverão manter um afastamento mínimo de 10 m do seu eixo, garantindo a existência de um característico jardim na frente das casas, salvaguardando-se, no entanto, alinhamentos definidos por construções já existentes.

  1. O ajardinamento deverá ser vedado com um murete, que oscilará entre os 50 cm e os 70 cm de altura, com um artifício na marcação da entrada; g) Na área periférica, o afastamento do eixo da rua deverá ultrapassar os 12 m, podendo nesta área as sebes vivas subir até 1,50 m de altura e os ajardinados ser arborizados, salvaguardando se igualmente alinhamentos definidos por construçõesexistentes; h) Todas as construções deverão ser isoladas, podendo estar encostadas ao limite do lote, desde que não constituam habitações geminadas ou em banda; i) As casas terão um piso, com aproveitamento da falsa, de acordo com os moldescaracterísticos; j) A frente das casas não deverá passar os 13 m nas de um piso e apenas 10 m quando tiverem aproveitamento da falsa; k) Nas casas de um só piso, a cércea do beiral não deverá exceder os 3,20 m; l) Nas casas de empena voltada ao caminho, a cércea do beiral não deverá exceder os 4 m (acima da soleira da porta); m) Nas casas de empena lateral e que tenham aproveitamento da falsa, a cércea do beiral deverá rondar os 3,40 m; n) Poderão os autores dos projectos ter liberdade para concretizar todas as situações construídas que desejarem, mas tendo em consideração as duas principais tipologias locais, como seja: i) A casa de um só piso, sem aproveitamento da falsa e empena lateral, em cuja fachada se encontra uma porta a meio e uma janela de cada lado, existindo normalmente num dos topos o forno exterior (tipologia mais antiga, identificada com a casa saloia); ii) Casa de empena voltada à rua, com aproveitamento da falsa, que apresenta na fachada uma porta a meio e três, quatro ou cinco janelas na empena, existindo normalmente no tardoz da casa o forno exterior (tipologia com 50 anos mas característica do nordeste micaelense). Alguns destes modelos são concebidos da forma descrita mas implantados perpendicularmente à rua, com entrada pelo acesso lateral; o) As...

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