Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2002/A, de 13 de Fevereiro de 2002

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2002/A Com a publicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, estabeleceram-se novas regras sobre o regime geral de estruturação das carreiras da Administração Pública.

De acordo com o disposto naquele diploma, há que proceder à sua aplicação, de acordo com as regras e os princípios estabelecidos, às carreiras e categorias próprias dos serviços de segurança social da Região.

Neste diploma procede-se, em consequência, à definição de novas condições de ingresso nas carreiras de técnico profissional de segurança social, de microfilmagem e de ajudante de creche e jardim-de-infância, tendo em conta a Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, à reclassificação dos actuais coordenadores da carreira de técnico auxiliar de segurança social em idêntica categoria, criada para a carreira de técnico profissional de segurança social, e ao reequacionamento da categoria de coordenador-geral, antes ligada, em termos de remuneração, à carreira de chefe de repartição, gradualmente a extinguir numa perspectiva de a considerar uma chefia própria e específica dos serviços de segurança social da Região Autónoma dos Açores.

Procede-se, também, à alteração do quadro de pessoal, atenta a necessidade imperiosa de pessoal especializado dado o aumento constante de competências atribuídas e a profunda reformulação informática que se está a operar no âmbito da segurança social.

Assim, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração Os artigos 92.º, 93.º, n.º 1, 94.º, 96.º, 97.º, 98.º e 100.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/98/A, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 92.º Ingresso e acesso em geral As condições de ingresso e acesso dos funcionários do IGRSS são as estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Junho, 265/88, de 28 de Julho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as previstas no presente diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 93.º Pessoal dirigente 1 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no estatuto do pessoal dirigente, na respectiva...

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