Decreto Regulamentar Regional n.º 2/99/A, de 04 de Fevereiro de 1999

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/99/A Regula a ocupação temporária de trabalhadores beneficiários de subsídio de desemprego Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 50/83/A, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/84/A, de 29 de Setembro, que são revogados pelo presente diploma, foi criado um regime de ocupação de trabalhadores beneficiários de prestações de desemprego. Tal regime visava aproveitar a 'potencialidade de desenvolvimento inaproveitado' que constitui a população activa desempregada ou em situação de subemprego e minorar os significativos custos económicos e sociais daqueles fenómenos, em contraponto com a necessidade de diversas realizações de interesse social ou colectivo não concretizadas por falta de meios financeiros.

A experiência colhida ao longo dos anos de vigência daquele regime e respeito dos efeitos e resultados dos programas ocupacionais vem demonstrando que o envolvimento dos desempregados em trabalho de utilidade social, valorizando as suas competências, para além da produtividade social resultante, contribui significativamente para a atenuação dos efeitos sociais negativos do desemprego e para o aumento da possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Assim, na ausência imediata de oportunidade de emprego ou de formação profissional, o papel dos programas ocupacionais no conjunto das medidas de política de emprego assume notória relevância, permitindo a prossecução em simultâneo de diversos objectivos, todos valiosos do ponto de vista social.

Através do presente diploma introduzem-se no programa ocupacional de trabalhadores a receber prestações de desemprego as alterações e melhoramentos resultantes da experiência decorrente da aplicação do regime jurídico anterior.

Institui-se, para além disso, uma medida inovadora e com objectivos não meramente relacionados com a ocupação temporária de trabalhadores subsidiados, que é a possibilidade de acesso ao programa, por parte de empresas privadas, embora exclusivamente para efeitos de promover a substituição de trabalhadoras em situação de licença de maternidade por trabalhadoras subsidiadas. Pretende-se com esta medida corrigir uma desigualdade de facto, consistente na discriminação que, não obstante atenuada, ainda se manifesta no acesso das mulheres ao mercado de emprego.

A solução consagrada através da especial desoneração das empresas no processo de substituição de trabalhadoras em situação de licença de maternidade procura simultaneamente proteger a maternidade enquanto valor social e contribuir para a redução da discriminação no acesso ao trabalho das mulheres em geral, bem como ainda promover a ocupação compatível de trabalhadoras subsidiadas, também elas com acesso limitado, em termos reais, ao mercado de emprego.

No restante, o diploma introduz alterações de natureza formal e orgânica, adaptando o sistema, nomeadamente, às recentes alterações orgânicas da administração do trabalho e emprego e acautelando a efectiva consecução dos objectivos visados, através da instituição de regras e procedimentos vários de natureza administrativa.

Foi ouvida a Comissão Permanente do Conselho Regional de Concertação Social e a Comissão Consultiva...

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