Decreto Regulamentar Regional n.º 8/92/A, de 18 de Fevereiro de 1992

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/92/A O presente diploma visa desenvolver os critérios de apreciação em termos que adeqúem os financiamentos previstos aos imperativos de qualidade e diversidade da oferta turística açoriana e, deste modo, modelar a oferta e orientar o investimento.

Daqui resulta, igualmente, o acréscimo da segurança e certeza jurídicas na aplicação e interpretação do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro.

Finalmente, aproveita-se para esclarecer certos conceitos e situações, o que deverá propiciar um melhor entendimento das condições de acesso aos financiamentos.

Assim, em execução do disposto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Empreendimentos com interesse turístico Na determinação do interesse para o desenvolvimento turístico da Região dos empreendimentos enunciados no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, será considerada a localização e enquadramento no meio envolvente do empreendimento, bem como os aspectos qualitativos inerentes ao mesmo.

Artigo 2.º Acesso aos financiamentos 1 - No âmbito das alíneas a), b) e g) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, têm acesso prioritário aos financiamentos os empreendimentos respeitantes a: a) Hotéis, hotéis-apartamentos de três ou mais estrelas e pensões de quatro estrelas; b) Restaurantes de categoria não inferior a 2.' classe e estabelecimentos de bebidas e salas de dança de categoria não inferior a 1.' classe; c) Equipamentos desportivos inovadores, em função da sua natureza ou da inexistência de equipamentos similares na zona da sua implantação, que demonstrem potencialidades na atenuação da sazonalidade da ocupação hoteleira.

2 - Podem aceder, prioritariamente, aos financiamentos os projectos respeitantesa: a) Estabelecimentos existentes, não compreendidos nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que a sua execução possibilite a reclassificação dos estabelecimentos nalguma das tipologias e categorias abrangidas pelos preceitosmencionados; b) Estabelecimentos similares de hotelaria, não compreendidos na alínea b) do número anterior, desde que a Direcção Regional do Turismo reconheça o elevado mérito do respectivo projecto e devam implantar-se em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT