Decreto Regulamentar Regional N.º 25/2008/A de 31 de Dezembro

Orgânica do X Governo Regional dos Açores

A organização da estrutura do Governo deve, em simultâneo, adequar -se à ênfase política que assumem cada uma das áreas de intervenção governativa na consecução, em determinada conjuntura, do interesse público, bem como à obtenção do grau máximo de eficiência para o conjunto de órgãos, serviços e entidades intervenientes.

A orgânica do X Governo Regional dos Açores insere--se, justamente, nessa perspectiva, mantendo, embora, o mesmo número de membros do Governo com a excepção do caso da criação do cargo de Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa por contrapartida da extinção da direcção regional com as mesmas funções.

Observando o respeito pelo normativo estatutário que determina a sediação dos departamentos e órgãos de governo nas ilhas do Faial, Terceira e São Miguel, opta -se pelo reforço da concentração da acção governativa nas áreas de educação e da saúde; a habitação surge predominantemente associada às políticas de promoção social e de defesa e regulação dos interesses das pessoas e, bem assim, das empresas; a questão energética é reabordada numa óptica ambiental; a ciência e a tecnologia, tal como, por exemplo, os assuntos europeus e a cooperação externa, integram uma notoriedade superior; as políticas destinadas à coesão territorial, particularmente as dirigidas às ilhas mais frágeis, ganham maior transversalidade, entre outros aspectos. Os sectores mais salientes da economia regional continuam concentrados em dois sectores regionais.

A nova orgânica resulta, também, da avaliação das experiências anteriores e da consideração de necessidades entretanto detectadas em diversos planos do relacionamento institucional.

Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição do Governo Regional

1 — O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional, pelos secretários regionais e pelos subsecretários regionais previstos no presente diploma.

2 — Os subsecretários regionais podem ser convocados pelo Presidente do Governo Regional para as reuniões do Governo Regional quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

Artigo 2.º

Membros do Governo Regional

1 — Integram o Governo Regional os seguintes membros:

  1. Presidente do Governo Regional (PGR);

  2. Vice -Presidente do Governo Regional (VPGR);

  3. Secretário Regional da Presidência (SRP);

  4. Secretário Regional da Educação e Formação (SREF);

  5. Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos (SRCTE);

  6. Secretário Regional da Economia (SRE);

  7. Secretário Regional do Trabalho e Solidariedade Social (SRTSS);

  8. Secretário Regional da Saúde (SRES);

  9. Secretário Regional da Agricultura e Florestas (SRAF);

  10. Secretário Regional do Ambiente e do Mar (SRAM).

    2 — A Presidência do Governo Regional compreende o Secretário Regional da Presidência.

    3 — Integram ainda o Governo Regional o Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa (SSRAECE), na dependência do Secretário Regional da Presidência, e o Subsecretário Regional das Pescas (SSRP), na dependência do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.

    Artigo 3.º

    Departamentos do Governo Regional

    Os departamentos do Governo Regional são os seguintes:

  11. Presidência do Governo Regional (PGR), que compreende o Secretário Regional da Presidência (SRP) e o Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa (SSRAECE);

  12. Vice -Presidência do Governo Regional (VPGR);

  13. Secretaria Regional da Educação e Formação (SREF);

  14. Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos (SRCTE);

  15. Secretaria Regional da Economia (SRE);

  16. Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social (SRTSS);

  17. Secretaria Regional da Saúde (SRES);

  18. Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF);

  19. Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), que compreende o Subsecretário Regional das Pescas (SSRP).

    Artigo 4.º

    Sede dos departamentos e dos membros do Governo Regional

    1 — A Presidência do Governo Regional, a Vice--Presidência do Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência, o Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa e as Secretarias Regionais da Ciência, Tecnologia e Equipamentos e da Economia ficam sediados na cidade de Ponta Delgada.

    2 — As Secretarias Regionais da Educação e Formação, da Saúde e do Trabalho e Solidariedade Social ficam sediadas na cidade de Angra do Heroísmo.

    3 — As Secretarias Regionais da Agricultura e Florestas e do Ambiente e do Mar e o Subsecretário Regional das Pescas ficam sediados na cidade da Horta.

    Artigo 5.º

    Competência do Presidente do Governo Regional

    1 — O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada nos termos da lei.

    2 — O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência.

    3 — O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.

    4 — A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respectivo Conselho, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera -se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.

    5 — O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei ou regulamento.

    6 — Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:

  20. Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa;

  21. Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

  22. Emigração e relações com as comunidades açorianas e imigração;

  23. Relações com entidades internacionais e governamentais externas;

  24. Cultura;

  25. Juventude.

    7 — Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Secretário Regional da Presidência:

  26. As competências respeitantes às relações com a Assembleia Legislativa, previstas na alínea a) do número anterior;

  27. As competências previstas na alínea b) do número anterior, no âmbito do acompanhamento do Acordo...

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