Decreto Regulamentar Regional N.º 49/1992/A de 16 de Dezembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 49/1992/A de 16 de Dezembro

A Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia carece de ser adaptada às inovações decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/91 , de 11 de Janeiro, que aprovou o novo estatuto das carreiras do pessoal de informática, do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, que veio estabelecer o estatuto do pessoal de biblioteca e documentação e de arquivo, e do Decreto-Lei n.º 212/90, de 27 de Junho, que unificou as carreiras de agente técnico de viação o de inspector - examinador.

Outras alterações se impõem, como a criação de dotações globais para os quadros de pessoal administrativo, tendo em vista facilitar a promoção na respectiva carreira, e a inclusão, por razões de operacionalidade, na Repartição dos Serviços Administrativos do pessoal administrativo, de informática e auxiliar actualmente pertencente ao quadro da Direcção Regional dos Transportes e Comunicações.

Acresce ainda que o desenvolvimento económico, social e cultural dos Açores não podia deixar dose reflectir no campo da investigação científica, implicando o surgimento de instituições, com maior capacidade para exercer as actividades próprias do Laboratório de Análises e Ensaios (LAE).

Deste modo e a fim de retirar benefícios da concentração de esforços, de rentabilizar meios técnicos ode desenvolver as áreas de investigação, torna-se oportuno extinguir o LAE, disponibilizando - se, no entanto, a favor de outras instituições científicas, o seu pessoal e equipamentos.

É extinto, igualmente, o Gabinete PEDIP - Açores, em virtude de as atribuições que lhe competiam terem, entretanto, sido transferidas para o Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores.

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 5.º, 6.º, 28.º,40.º,41 .º, 53.º, 56.º, 57.º e 59.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/91/A, de 4 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

Competências

A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional da Economia, competindo-lhe, designadamente:

a)

b)

c)

e)

g)

h)

i)

j)

l)

m)

  1. Assegurar e manter organizado o arquivo de condutores e veículos registados;

  2. Supervisionar e garantir a actualização do registo de infracções de condutores;

  3. Assegurar a tramitação relativa ao licenciamento e comunicação de impostos rodoviários às repartições de finanças;

  4. Garantir a cooperação com os serviços de viação e de transportes da administração central.

    Artigo 6.º

    Estrutura

    1 - A RSA compreende os seguintes serviços centrais:

    ...

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