Decreto Regulamentar Regional N.º 41/1991/A de 18 de Dezembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 41/1991/A de 18 de Dezembro

Considerando a necessidade de promover a conservação e restauro do património artístico e museológico da Região;

Considerando que aquele património, em grande quantidade, se encontra espalhado pelas nove ilhas, sem que haja disponibilidade técnica e humana para a sua salvaguarda;

Tendo terminado as obras de construção das novas instalações do Centro de Restauro, anexo ao Museu de Angra do Heroísmo, e estando a decorrer o seu reequipamento;

É de todo interesse desanexá-lo do Museu e dotá-lo de uma orgânica e quadro de pessoal que lhe permita desenvolver eficientemente a sua actividade em toda a Região.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º n.º 1 , alínea d) da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Centro de Estudo, Conservação e Restauro de Obras de Arte, anexo ao Museu de Angra do Heroísmo, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 54/80/A, de 18 de Novembro, passa a constituir um serviço externo da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, Secretaria Regional da Educação e Cultura (DRAC, SREC), com a denominação de Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores (CECRA), o qual visa a conservação e restauro de bens públicos ou privados com especial valor para o património cultural da Região.

Artigo 2.º

Âmbito

O CECRA tem sede em Angra do Heroísmo e exerce a sua actividade em toda a Região.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a realização dos seus fins cabe ao CECRA:

Proceder ao estudo e investigação dos métodos de conservação e restauro, de modo a permitir a aplicação das técnicas mais adequadas à salvaguarda do património da Região;

Realizar os trabalhos de conservação e restauro para os quais disponha de técnicos especializados;

Propor a encomenda de trabalhos de restauro, indicando as entidades mais competentes e acompanhando a sua execução;

Organizar brigadas móveis de inspecção do estado de conservação do património da Região, apresentando os respectivos relatórios à DRAC e proponho as necessárias acções de preservação;

Organizar e manter actualizado um centro de documentação, com incidência em história de arte e conservação e restauro, e um arquivo com o registo de todos os trabalhos de conservação e restauro realizados e métodos utilizados;

Promover a divulgação da actividade do CECRA, através da realização de colóquios, conferências, seminários, exposições e publicações;

Prestar apoio técnico-científico a entidades públicas ou privadas, sempre que para tal for solicitado pela DRAC.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 4.º

Conselho técnico

1 - O CECRA possui um Conselho Técnico (CT), composto pelo director e pelo seu pessoal técnico superior, com funções de estudo, programação, organização e coordenação da sua actividade.

2 - O CT poderá...

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