Decreto Regulamentar Regional N.º 34/1987/A de 23 de Dezembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 34/1987/A de 23 de Dezembro

A Portaria n.º 16 904, de 24 de Outubro de 1958, criou a Escola de Enfermagem de Ponta Delgada, tendo o respectivo Regulamento sido aprovado pela Portaria n.º 17 198, de 1 de Junho de 1959.

O Decreto n.º 569/73, de 30 de Outubro, criou a Escola de Enfermagem de Angra do Heroísmo, a qual se regia, nos termos do mesmo diploma, pelo Regulamento Geral das Escolas de Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 34/70, de 14 de Janeiro.

Por força do Decreto-Lei n.º 276/78, de 6 de Setembro, que operou a transferência de atribuições para a Região Autónoma em matéria de saúde e segurança social, e da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, que aprovou o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, foi aprovado, pela Portaria n.º 18/82, de 11 de Fevereiro, o Regulamento Geral das Escolas de Enfermagem da Região Autónoma dos Açores.

O avanço científico e tecnológico, que impõe à enfermagem a necessidade de um contínuo aperfeiçoamento, maior profundidade dos conteúdos dos cursos básicos, maiores habilitações literárias para o ingresso nos mesmos e a exigência, resultante do próprio diploma que criou a carreira de enfermagem, de cursos pós-básicos que, sendo por um lado condições de acesso na carreira, preparam, por outro lado, os enfermeiros para a prestação de cuidados mais complexos e diferenciados, obrigam à elaboração de legislação que responda às exigências apontadas e crie, na Região, os cursos de formação pós-básicos de enfermagem, legalmente instituídos, numa linha de descentralização, iniciada pelo Decreto-Lei n.º 265/83, de 16 de Junho.

Assim, atendendo ao que estabelece o artigo 31.º do Decreto Regional n.º 32/80/A, de 11 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - As escolas de enfermagem, a que se aplica o presente diploma, dependem da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através da Direcção Regional de Saúde, da qual constituem órgãos externos.

2 - As escolas de enfermagem são instituições públicas dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Atribuições do órgão de tutela

1 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais tem como atribuições:

  1. Dar apoio técnico;

  2. Avaliar a eficiência do ensino;

  3. Aprovar os planos anuais dos cursos ou outras actividades propostas pelas escolas;

  4. Elaborar instruções para a correcta aplicação das regras que devem orientar o funcionamento da escola;

  5. Verificar a conformidade das actividades das escolas com as orientações estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis.

    2 - As atribuições referidas no número anterior são exercidas através da Direcção Regional de Saúde.

    Artigo 3.º

    Atribuições

    As escolas de enfermagem têm como atribuições:

    1) Contribuir para o auto crescimento intrapsíquico e interpsíquico dos alunos;

    2) Formar enfermeiros a nível básico, para o que lhes compete, nomeadamente:

  6. Fornecer conhecimentos e técnicas que permitam ao enfermeiro ser um agente de mudança;

  7. Permitir a reflexão e a investigação no campo da enfermagem;

    3) Contribuir para o crescimento da enfermagem como profissão, para o que lhes compete, nomeadamente:

  8. Realizar acções de formação permanente para enfermeiros;

  9. Proceder à investigação no campo da enfermagem;

  10. Divulgar estudos e pesquisas com interesse para a enfermagem;

    4) Prestar ajuda e serviços à comunidade no interesse de saúde, para o que lhes compete, nomeadamente:

  11. Promover o intercâmbio regional, nacional e internacional de informação de interesse para consecução das finalidades da escola;

  12. Colaborar com outras instituições ou organizações regionais, nacionais ou estrangeiras, em actividades cientificas que visem a melhoria da prestação de cuidados e do exercício profissional;

    5) Além do referido nos números anteriores, a Escola de Enfermagem de Ponta Delgada tem como atribuição a formação pós-básica em enfermagem.

    Artigo 4.º

    Cursos ministrados nas escolas

    1 - Na Escola de Enfermagem de Angra do Heroísmo serão ministrados cursos de enfermagem geral.

    2 - Na Escola de Enfermagem de Ponta Delgada, além decursos de enfermagem geral, poderão ser ministrados os seguintes cursos de enfermagem pós-básica:

    a) Curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica;

    b) Curso de especialização em enfermagem de saúde pública;

    c) Curso de especialização em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;

    d) Curso de especialização em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;

    e) Curso de especialização em enfermagem médico-cirúrgica;

    f) Curso de especialização em enfermagem de reabilitação;

    g) Curso de pedagogia aplicada à enfermagem;

    h) Curso de administração de serviços de enfermagem;

    i) Outros cursos que eventualmente venham a ser criados para enfermeiros.

    3 - Os cursos referidos no n.º 2 deste artigo funcionarão sempre que a Escola de Enfermagem de Ponta Delgada tenha os recursos adequados e se verifique a necessidade de tal resposta no campo da saúde.

    Artigo 5.º

    Planos de actividades

    Anualmente as escolas de enfermagem apresentarão à Direcção Regional de Saúde os planos de actividades onde constem, nomeadamente, os seguintes elementos:

    a) Justificação dos cursos novos ou da omissão de alguns já anteriormente ministrados;

  13. número máximo e mínimo de alunos a admitir;

  14. Alterações aos planos de estudo.

    Artigo 6.º

    Disciplina dos cursos

    1 - Os cursos mencionados neste diploma regem-se pelas disposições legais definidas a nível nacional.

    2 - Os diplomas referentes aos cursos ministrados nas escolas serão homologados pelo Director Regional de Saúde e pelo Director do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

    Artigo 7.º

    Utilização de outros serviços

    As escolas...

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