Decreto Regulamentar Regional N.º 43/1984/A de 4 de Dezembro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 43/1984/A de 4 de Dezembro
O crescente movimento de tráfego que a Aerogare Civil das Lajes tem vindo a registar, o alargamento das suas instalações e a importância que esta infra-estrutura aeroportuária representa para a Região, quer do ponto de vista humano quer material, tornam imperioso que se actualize o seu quadro de pessoal, volvidos que são 8 anos do seu funcionamento, com vista a dar-lhe uma estrutura mais eficaz e consentânea com o papel que desempenha.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea d), da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Aerogare Civil das Lajes é um estabelecimento aeroportuário dependente da Direcção Regional dos Transportes Aéreos, da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.
Artigo 2.º
(Atribuições)
Aerogare Civil das Lajes compete, em especial:
1) Assegurar que as operações aeroportuárias se processem de forma correcta, dentro do cumprimento das leis e regulamentos para a navegação aérea e das directivas emanadas da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo:
2) Organizar as estatísticas contabilidade e toda a escrituração da Aerogare;
3) Zelar pela boa conservação e manutenção das instalações e parques anexos, mantendo neles as melhores condições de segurança e salubridade;
4) Tomar as medidas tendentes a um melhor e mais racional aproveitamento das instalações, proporcionando aos utentes um serviço eficiente;
5) Fiscalizar o pagamento das taxas estabelecidas por lei;
6) Prestar todo o auxílio às aeronaves, tripulantes e passageiros em caso de acidente ou aterragem forçada, com os meios disponíveis e dentro das zonas da sua responsabilidade.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
(Direcção)
1 - A Aerogare Civil das Lajes será chefiada por um director, com a designação de «director da Aerogare».
2 - O director da Aerogare é nomeado por despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo, sob proposta do director regional dos Transportes Aéreos.
3 - O director da Aerogare é equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.
Artigo 4.º
(Serviços)
A Aerogare Civil das Lajes terá os seguintes serviços:
Serviços administrativos;
Serviços aeroportuários;
Serviços auxiliares;
Serviços de manutenção.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 5.º
(Classificação)
1 - O pessoal que presta serviço na Aerogare Civil das Lajes agrupa-se, de acordo com a classificação seguinte, em:
Pessoal dirigente;
Pessoal de enfermagem;
Pessoal técnico-profissional e administrativo;
Pessoal operário e auxiliar.
2 - O quadro do pessoal da Aerogare Civil das Lajes é o constante do mapa anexo ao presente decreto regulamentar regional, que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
(Pessoal dirigente)
O director da Aerogare será provido de...
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