Decreto Regulamentar Regional N.º 43/1984/A de 4 de Dezembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 43/1984/A de 4 de Dezembro

O crescente movimento de tráfego que a Aerogare Civil das Lajes tem vindo a registar, o alargamento das suas instalações e a importância que esta infra-estrutura aeroportuária representa para a Região, quer do ponto de vista humano quer material, tornam imperioso que se actualize o seu quadro de pessoal, volvidos que são 8 anos do seu funcionamento, com vista a dar-lhe uma estrutura mais eficaz e consentânea com o papel que desempenha.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea d), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

A Aerogare Civil das Lajes é um estabelecimento aeroportuário dependente da Direcção Regional dos Transportes Aéreos, da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

Artigo 2.º

(Atribuições)

Aerogare Civil das Lajes compete, em especial:

1) Assegurar que as operações aeroportuárias se processem de forma correcta, dentro do cumprimento das leis e regulamentos para a navegação aérea e das directivas emanadas da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo:

2) Organizar as estatísticas contabilidade e toda a escrituração da Aerogare;

3) Zelar pela boa conservação e manutenção das instalações e parques anexos, mantendo neles as melhores condições de segurança e salubridade;

4) Tomar as medidas tendentes a um melhor e mais racional aproveitamento das instalações, proporcionando aos utentes um serviço eficiente;

5) Fiscalizar o pagamento das taxas estabelecidas por lei;

6) Prestar todo o auxílio às aeronaves, tripulantes e passageiros em caso de acidente ou aterragem forçada, com os meios disponíveis e dentro das zonas da sua responsabilidade.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

(Direcção)

1 - A Aerogare Civil das Lajes será chefiada por um director, com a designação de «director da Aerogare».

2 - O director da Aerogare é nomeado por despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo, sob proposta do director regional dos Transportes Aéreos.

3 - O director da Aerogare é equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

Artigo 4.º

(Serviços)

A Aerogare Civil das Lajes terá os seguintes serviços:

Serviços administrativos;

Serviços aeroportuários;

Serviços auxiliares;

Serviços de manutenção.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 5.º

(Classificação)

1 - O pessoal que presta serviço na Aerogare Civil das Lajes agrupa-se, de acordo com a classificação seguinte, em:

Pessoal dirigente;

Pessoal de enfermagem;

Pessoal técnico-profissional e administrativo;

Pessoal operário e auxiliar.

2 - O quadro do pessoal da Aerogare Civil das Lajes é o constante do mapa anexo ao presente decreto regulamentar regional, que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

(Pessoal dirigente)

O director da Aerogare será provido de...

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