Decreto Regulamentar Regional N.º 51/1983/A de 31 de Dezembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 51/1983/A de 31 de Dezembro

I - Orientações e objectivos da política orçamental

1 - A evolução das finanças públicas regionais durante os primeiros anos de funcionamento dos órgãos de governo próprio da Região foi já suficientemente caracterizada ao longo dos vários orçamentos que precederam o presente, com especial destaque para a assunção de competências, funções e serviços que o Estado mantinha e correspondente impacte orçamental.

Conseguiu-se construir, através de adequada política de consumos e investimentos públicos, uma estrutura orçamenta! sustentada na capacidade financeira da Região e no apoio do Estado concedido por força das obrigações constitucionais e estatutárias que sobre ele impendem.

Deve ser realçado o facto de ter sido concretizada ao longo dos 7 primeiros anos de regime autonómico uma política orçamental marcada por assinalável regularidade na sua elaboração e execução, estabilidade esta que possibilitou circunscrever o recurso a empréstimos rigorosamente à necessidade de concretizar investimentos produtivos prioritários.

Importa ainda salientar que no orçamento para 1983 se verificou já uma inversão na tendência de crescimento das despesas e receitas, uma vez que estas passaram a aumentar mais depressa do que aquelas, contribuindo. assim, para uma diminuição das necessidades de financiamento evidenciadas pelo confronto entre as receitas geradas na Região (fiscais, patrimoniais, benefícios de acordos e tratados internacionais) e as despesas a realizar.

Porém, nem todas as componentes do orçamento regional estão sob o domínio dos órgãos de governo próprio da Região. designadamente o caso, como tem sido várias vezes afirmado, das receitas provenientes das contribuições e impostos, as quais são determinadas pela política fiscal definida para todo o espaço nacional pelo Governo da República em função das necessidades de financiamento do Orçamento do Estado.

Trata-se de uma limitação importante que condiciona a formulação de uma política orçamental verdadeiramente autónoma.

O novo texto constitucional confere à Região a possibilidade de promover alterações sensíveis neste domínio que permitam adequar progressivamente a política fiscal à realidade económica e social insular.

Dispõe já o Governo de trabalhos preparatórios que respeitam ao anunciado imposto sobre o valor acrescentado, bem como ao conjunto dos impostos directos. Os estudos finais relativos a essa matéria, que são obviamente complexos e demorados, prosseguirão de modo a estarem concluídos antes da aprovação da revisão do Estatuto da Região.

2 - O orçamento regional para o próximo ano foi elaborado tendo em consideração a difícil situação económica portuguesa e atendeu à necessidade de reduzir de forma significativa a diferença entre as despesas e as receitas correntes, cujo valor é inferior ao constante do orçamento regional para 1982. O acréscimo verificado em relação ao orçamento para 1983 fica a dever-se exclusivamente ao serviço da dívida, à necessária provisão para aumento de vencimentos do funcionalismo público - que é decretado pelo Governo da República —, bem como ao acréscimo da compensação devida ao Estado por encargos de cobrança das contribuições e impostos pertencentes à Região.

No domínio das despesas de capital e apesar do esforço de investimento que tem vindo a ser concretizado e que o presente orçamento regional mantém, foi possível obter relativamente a 1983 uma redução na diferença entre essas despesas e as correspondentes receitas.

A contenção de despesas que decorre do presente orçamento é ainda mais nítida se se tiver em conta que os encargos com o serviço da dívida crescem cerca de 58% de 1983 para 1984.

Por conseguinte, o orçamento regional para 1984 assenta no propósito de levar a efeito, no quadro definido pelos poderes efectivos dos órgãos de governo próprio, uma política orçamental restritiva, a qual privilegia como instrumento fundamental a contenção das despesas correntes.

O objectivo imediato é o de melhorar a estrutura do orçamento e o de canalizar uma parte mais elevada dos recursos financeiros estimados para as despesas de desenvolvimento económico e social compreendidas no plano para 1984.

Visando a prossecução do referido objectivo, foram fortemente restringidas as verbas destinadas ao funcionamento dos serviços, mantendo-se os respectivos valores ao nível dos inscritos no orçamento para 1983, do que resulta o assinalado decréscimo em termos nominais da diferença entre as despesas e receitas correntes.

Nesse sentido, dar-se-á ainda continuidade às acções tendentes a um maior acompanhamento e controle das despesas realizadas por todo o sector público administrativo e empresarial com base em critérios de rigor, racionalidade económica e utilidade social.

A estrutura do orçamento para 1984, para além de se basear no quadro dos valores em referência, assenta também no pressuposto de que sobre o Estado recaem especiais obrigações, aliás constitucionais, no que respeita à recuperação do atraso económico estrutural em que os Açores se encontram devido à ausência ancestral de qualquer política séria de desenvolvimento regional da iniciativa do poder central.

3 - Confrontando a estrutura dos orçamentos para 1984 e para 1983, verifica-se que as despesas correntes crescem nominalmente 16,9 % contra um aumento de 22 % entre 1982 e 1983.

Por seu turno, as despesas inscritas no plano aumentam cerca de 25 %, mantendo-se assim o crescimento em termos nominais que tem vindo a ser verificado no decurso da execução do plano a médio prazo de 1981-1984, o qual se revela indispensável à prossecução dos respectivos objectivos.

Os valores constantes do orçamento para 1984, com exclusão do apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito de harmonia com o princípio de solidariedade nacional e que constitui receita própria da mesma, nos termos da alínea f) do artigo 82.º do Estatuto, revelam necessidades de financiamento de 7 752 000 contos. Este valor representa um decréscimo significativo da ordem de 1 400 000 contos, ou seja, menos 15,3 %, e constitui a expressão concreta da orientação definida no sentido de melhorar apreciavelmente a estrutura do orçamento regional.

O valor de 7 752 000 contos que o mapa síntese revela não pode ser entendido tecnicamente como défice orçamental. Rigorosamente e tendo em consideração as receitas próprias da Região, quer as respeitantes a rendimentos nela gerados ou à administração do seu património quer as provenientes do apoio financeiro do Estado, o défice orçamental há-de ser sempre a medida do endividamento que o conjunto do orçamento determina.

Quanto aos valores do conjunto da receita, salienta-se que ascendem a 19 745 000 contos, dos quais 8 906 000 contos (45 %) correspondem a receitas correntes e 9 564 000 contos (48 %) a receita de capital, atingindo as contas de ordem o montante de 1 275 000 contos (7 %).

Referir-se-á por fim que as receitas de natureza fiscal foram previstas de acordo com os valores de cobrança efectiva verificada em 1982 e no decurso de 1983, sem contar com futuros agravamentos da carga fiscal e com as medidas de excepção decretadas no 2.º semestre do presente ano.

MAPA 1

Síntese de orçamento da Região Autónoma dos Açores

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 1 de 24-1-1984 Suplemento.

(*)Não inclui o apoia financeiro do Estado prestado nos termos da alínea f) do artigo 82.º do Estatuto político-administrativo da Região Autónoma dos Açores.

II - Execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores no período de Janeiro a Junho de 1983

1 - Com o objectivo de possibilitar uma melhor compreensão da política orçamental considera-se conveniente analisar o comportamento das receitas e das despesas orçamentais entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1983 e fazer uma comparação com a situação registada em idêntico período do ano anterior

Contudo, convém ter presente que da análise efectuada não podem ser extraídas conclusões definitivas sobre a capacidade de execução do orçamento regional em vigor. Na realidade, a experiência colhida nos últimos anos demonstra que a realização de despesas sofre considerável incremento no decurso do 2.º semestre em consequência do aumento do grau de execução de determinados programas incluídos no plano, bem como da conclusão de certas obras e projectos iniciados no começo do ano.

2 - O resultado da execução do orçamento no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1983 revela um excedente da despesa autorizada sobre a receita arrecadada de 483 000 contos, contra 163 000 contos em igual período do ano anterior.

O acréscimo registado resulta do nível das despesas autorizadas, que aumentou 23 % em relação ao mesmo período de 1982, enquanto a expansão das receitas não ultrapassou 18 %.

Durante o período em análise as necessidades de financiamento da tesouraria da Região foram supridas através do recurso à conta gratuita que o Governo pode movimentar no Banco de Portugal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 87.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto.

As receitas arrecadadas no 1.º semestre de 1983, incluindo as contas de ordem, atingiram o montante global de 6 087 000 contos, o que representa cerca de 38 % do total orçamentado.

Para o montante da cobrança efectuada contribuíram essencialmente o produto das transferências do Orçamento do Estado destinadas a financiar despesas regionais (1 300 000 contos), as receitas provenientes de impostos indirectos (1176 000 contos) e directos (1 027 000 contos) e as contas de ordem (2 187 000 contos).

As receitas contabilizadas em contas de ordem são na sua maior parte constituídas pelas transferências efectuadas pelo Estado nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 1 19—A/83, de 28 de Fevereiro (757 000 contos), pelos fundos destinados à reconstrução das zonas atingidas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980 (674 000 contos) e pelo produto das receitas destinadas...

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