Decreto Regulamentar Regional n.º 27/99/M, de 29 de Dezembro de 1999

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/99/M Aprova a orgânica do Gabinete de Gestão do Litoral O Decreto Legislativo Regional n.º 5/99/M, de 1 de Março, criou o Gabinete de Gestão do Litoral, como um serviço simples do Governo da Região Autónoma da Madeira na dependência do secretário regional responsável pela área do litoral, pelo que passa a ficar integrado na Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.

Aquele mesmo decreto legislativo regional determina que a orgânica do Gabinete de Gestão do Litoral seja aprovada pelo Governo Regional.

Deste modo, importa dar execução ao estatuído naquele diploma, aprovando-se a orgânica do Gabinete de Gestão do Litoral, com uma estrutura dotada dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Assim: O Governo Regional da Madeira, nos termos do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/99/M, de 1 de Março, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a orgânica do Gabinete de Gestão do Litoral, publicada em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Novembro de 1999.

Pelo Presidente do Governo Regional da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 2 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ORGÂNICA DO GABINETE DE GESTÃO DO LITORAL CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza O Gabinete de Gestão do Litoral, adiante apenas designado por GGL, é o serviço simples do Governo Regional equiparado a direcção regional, a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/99/M, de 1 de Março, que, sem prejuízo do estabelecido naquele diploma, tem as atribuições, estrutura interna, funcionamento e pessoal constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições do GGL apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional para o sector do litoral marítimo definido nos termos da lei.

2 - Cabem especialmente ao GGL as atribuições e competências que lhe foram conferidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/99/M, de 1 de Março, e pela demais legislação aplicável ao sector.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Artigo 3.º Estrutura Para o exercício das suas atribuições o GGL compreende os seguintes órgãos e serviços: a) Director regional; b) Gabinete Jurídico; c) Secção de Informática; d) Direcção de Serviços Técnicos e de Fiscalização; e) Departamento dos Serviços Administrativos, de Pessoal e Financeiros.

SECÇÃO II Director regional Artigo 4.º Competências 1 - Compete, genericamente, ao director regional superintender a acção de todos os órgãos e serviços do GGL e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior compete, designadamente, ao director regional: a) Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional as medidas legislativas e regulamentares consideradas necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do sector do litoral marítimo; b) Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector, zelando pelo seu cumprimento; c) Elaborar e propor o orçamento e plano de actividades do GGL, assegurando a sua execução; d) Propor ao Secretário Regional a fixação de taxas e a aplicação de coimas; e) Conceder licenças e concessões de uso privativo do domínio público marítimo, bem como praticar todos os actos respeitantes à sua execução, modificação e extinção; f) Embargar as obras executadas em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e nos planos de ordenamento da orla costeira, assim como ordenar a demolição das obras e as reposições dos terrenos nas condições em que se encontravam antes da data do início das...

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