Decreto Regulamentar Regional n.º 24/90/M, de 28 de Dezembro de 1990

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/90/M Regulamenta as categorias profissionais de motorista de turismo, transferista, guia-intérprete regional, guia-intérprete nacional, correio de turismo, guia de mar, guia de montanha e recepcionista de turismo.

O Governo Regional da Madeira, nos termos do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/85/M, de 20 de Março, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º As categorias profissionais de motorista de turismo, tranferista, guia-intérprete regional, guia-intérprete nacional, correio de turismo, guia de mar, guia de montanha e recepcionista de turismo ficam sujeitas ao disposto no presente regulamento.

Art. 2.º Motorista de turismo é o profissional que acompanha turistas nacionais ou estrangeiros em veículos ligeiros com a lotação máxima de nove passageiros, conduzindo o respectivo veículo e prestando informações de carácter histórico, cultural e geral.

Art. 3.º Transferista é o profissional que acolhe e acompanha turistas de estações terrestres, marítimas ou aéreas para locais de alojamento ou destes para aqueles, em trânsito de uma estação para outra ou em deslocações cuja exclusiva finalidade seja a ligação entre dois locais onde forem prestados outros serviços turísticos.

Art. 4.º Guia-intérprete regional é o profissional que acompanha turistas em viagens e visitas a locais de interesse turístico, tais como museus, palácios e monumentos nacionais, prestando informações de carácter geral, histórico e cultural, cuja actividade se exerça exclusivamente nesta Região.

Art. 5.º Guia-intérprete nacional é o profissional que acompanha turistas em viagens e visitas locais de interesse turístico, tais como museus, palácios e monumentos nacionais, prestando informações de carácter geral, histórico e cultural, cuja actividade abranja todo o território nacional.

Art. 6.º Correio de turismo é o profissional que acompanha turistas em viagens ao País e ao estrangeiro, como representante dos respectivos organizadores, velando pelo bem-estar dos turistas e pelo cumprimento do programa das viagens, sendo-lhe vedado conduzir visitas a museus, palácios e monumentos nacionais.

Art. 7.º Guia de mar é o profissional que acompanha turistas em viagens marítimas de recreio, efectuadas entre as várias ilhas que compõem o arquipélago, bem como ao longo das respectivas costas, prestando informações de carácter geral, cultural e histórico relativo à Região e, em...

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