Decreto Regulamentar Regional n.º 20/86/M, de 31 de Dezembro de 1986

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/86/M O presente decreto regulamentar regional vem estabelecer a Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos, prevista no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/86/M, de 17 de Dezembro.

Nestes termos: O Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos (LODRP), da Secretaria Regional do Plano (SRP), publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Dezembro de 1986.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 23 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção Regional de Portos, abreviadamente designada no presente diploma por DRP, é um serviço dependente da SRP, no âmbito do sector da actividade portuária e dos transportes marítimos, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º Atribuições Genericamente, incumbe à DRP apoiar o secretário regional da tutela na execução da política definida pelo Governo Regional (GR) para o sector e assegurar, de acordo com as orientações superiormente definidas, a exploração e o desenvolvimento das infra-estruturas portuárias da RAM e dos serviços complementares destas.

Artigo 3.º Competência 1 - Compete à DRP, em especial: a) Assegurar o bom funcionamento dos portos da RAM; b) Propor o estudo e a realização das obras interiores e exteriores dos portos, bem como instalação do equipamento necessário ao desenvolvimento funcional das instalações; c) A conservação e reparação das infra-estruturas portuárias existentes; d) A superintendência na navegação interior dos portos; e) Conceder licenças para o exercício de quaisquer actividades nos cais, docas e terraplenos dentro da sua área de jurisdição; f) Propor a concessão de licenças para execução de obras permanentes nas zonas dos portos e na costa marítima; g) Propor a concessão de licenças e concessões para utilização do domínio público marítimo afecto à RAM, bem como a prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças e concessões, depois de ouvidas as entidades com jurisdição no local; h) Propor a fixação das taxas a cobrar pela utilização das infra-estruturas e serviços portuários e pela ocupação de espaços destinados às actividades comerciais e industriais nas áreas sob sua jurisdição; i) Promover a cobrança coerciva das taxas e demais rendimentos provenientes da prestação dos seus serviços, da utilização das infra-estruturas portuárias e da ocupação dos espaços referidos na alínea anterior; j) Assegurar a protecção das zonas portuárias e dos bens que nelas se encontrem; l) Promover o desenvolvimento e expansão do sector de transportes marítimos daRAM; m) Proceder a estudos e propor medidas adequadas para os transportes marítimos com o exterior e entre as ilhas; n) Promover os estudos económicos e de planeamento...

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