Decreto Regulamentar Regional n.º 25/85/M, de 31 de Dezembro de 1985

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/85/M 1 - Considerando que, com a adesão de Portugal à CEE, há que proceder à harmonização da legislação, no domínio fiscal, relativamente aos tabacos; 2 - Considerando que, relativamente à Região Autónoma da Madeira, foi negociado um período transitório de sete anos para que progressivamente seja feito o alinhamento das taxas fiscais que incidem sobre o tabaco produzido na Região com as taxas em vigor no continente; 3 - Considerando que, segundo os Actos de Adesão de Portugal à CEE (anexo VIII), deverão ser calculadas e comunicadas, na data da adesão, as taxas fiscais que incidem sobre o tabaco na Região e no continente; 4 - Considerando ainda que o regime tributário do tabaco já em vigor no território do continente, instituído pelo Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro, é aplicável àRegião: O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição, conjugada com a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/78, de 30 de Abril, decreta o seguinte: Artigo 1.º Ao tabaco produzido e consumido na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis os impostos de consumo constantes dos mapas I, II e III anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º O imposto ad valorem será reduzido na medida do imposto sobre o valor...

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