Decreto Regulamentar Regional n.º 44/84/A, de 06 de Dezembro de 1984

Decreto Regulamentar Regional n.º 44/84/A A vastidão e complexidade dos problemas do emprego e da formação e reabilitação profissionais tornam imprescindível que os departamentos que deles se ocupam sejam dotados de meios humanos e técnicos minimamente capazes de garantir a eficácia da sua actuação.

A actual estrutura orgânica e o quadro de pessoal da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/78/A, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 24/80/A, de 7 de Junho, e 16/81/A, de 24 de Fevereiro, são manifestamente inadequados e insuficientes para permitirem o desempenho da missão que lhe cabe.

Deste modo, torna-se inadiável proceder à reestruturação daquela Direcção Regional, por forma a torná-la mais consentânea com as necessidades de actuação neste domínio da política regional.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º (Natureza) A Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional (DREFP) é o departamento da Secretaria Regional do Trabalho com atribuições e competência nos domínios do emprego, formação e reabilitação profissionais.

Artigo 2.º (Atribuições) São atribuições da DREFP, nomeadamente: a) Coordenar e superintender a actuação dos serviços que a integrarem; b) Assegurar a prestação de serviço gratuito de colocação e informação profissional e sobre o mercado de emprego e a orientação, formação e reabilitaçãoprofissionais; c) Apoiar outros serviços e entidades na realização de estudos desenvolvidos na área da sua competência; d) Colaborar na gestão, aplicação e aperfeiçoamento do sistema de protecção no desemprego, dinamizando especialmente a colocação dos trabalhadores por ele abrangidos; e) Prestar apoio à mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores e suasfamílias; f) Assegurar, em colaboração com as entidades competentes, a informação, inscrição, selecção e eventual formação dos candidatos à emigração; g) Prestar apoio técnico, pedagógico ou financeiro e colaborar com empresas e outras entidades na organização e execução de acções de formação e reabilitaçãoprofissionais; h) Apoiar empresas ou empreendimentos e desenvolver acções visando a criação ou manutenção de postos de trabalho; i) Pronunciar-se e fazer propostas sobre a aplicação de recursos financeiros em função dos objectivos da política de emprego; j) Manter actualizada a informação relativa a legislação, estruturas e iniciativas de outras entidades regionais, nacionais e estrangeiras nos domínios do emprego, formação e reabilitação; l) Cooperar e colaborar com instituições, organismos e demais entidades regionais, nacionais e internacionais nos domínios do emprego, formação e reabilitaçãoprofissionais; m) Recolher, analisar e fornecer informações sobre os problemas de emprego e promover a sua discussão com vista à preparação e adopção de medidas adequadas; n) De um modo geral, contribuir para a definição e execução da política de emprego e para a elaboração e execução da legislação sobre emprego, formação e reabilitação profissionais; o) Quaisquer outras que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejamcometidas.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º (Estrutura) 1 - A DREFP integra os seguintes serviços: a) Direcção de Serviços de Emprego; b) Direcção de Serviços de Formação Profissional.

2 - O apoio administrativo à DREFP será prestado pela Secção de Serviços Administrativos da Secretaria Regional do Trabalho.

3 - A DREFP é dirigida por um director regional, que, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo director de serviços ou pelo funcionário para o efeito designado.

SECÇÃO I Direcção de Serviços de Emprego Artigo 4.º (Competência) 1 - À Direcção de Serviços de Emprego compete, designadamente: a) Recolher, analisar e promover a apreciação das informações respeitantes à situação e perspectivas de evolução do mercado de emprego e às possibilidades de criação de novos...

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